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TRF-3: Sentença afasta ônus da prova exclusivo da parte autora e determina pagamento de auxílio emergencial 


O Juizado Especial Federal de Caraguatatuba (SP) determinou à União habilitar o pagamento do auxílio emergencial e liberar o saque no prazo máximo de 10 dias a uma mulher que teve o pedido do benefício negado na esfera administrativa. Segundo a decisão, a União e a Caixa Econômica Federal (Caixa) não comprovaram a regularidade do indeferimento do benefício.  

 

Ao acatar o pedido, o juiz federal Gustavo Catunda Mendes afirmou não ser razoável imputar à autora da ação, de forma exclusiva, a prova do seu direito. Para o magistrado, o momento vivenciado pela parte é de sobrevivência própria e da sua família, diante de enormes prejuízos provocados pela imprevisível pandemia da Covid-19.  

 

“Não se apresenta plausível obrigar a parte autora, em flagrante situação de fragilidade, a produzir sozinha todos os documentos e informações constantes nos vários cadastros de que dispõe o Poder Público. Além disso, muitas pessoas necessitadas sequer são alfabetizadas e muitos ainda compõem a situação social de ‘exclusão digital’ (sem acesso à rede mundial de computadores, sem telefone celular e sem conexão com o mundo virtual)”, apontou.

 

O juiz federal acrescentou que, como previsto na legislação, compete à União e à Caixa demonstrar em Juízo as razões do indeferimento do pedido de auxílio emergencial. Enfatizou, ainda, que a juntada de extrato de um sistema de dados não se presta a embasar o indeferimento administrativo.

 

“Apesar dos relevantes fatos trazidos a Juízo, não restou comprovada a efetiva regularidade do indeferimento perpetrado pela Administração Pública, visto que, segundo conjunto probatório acostado aos autos, a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte autora”, concluiu.

 

Com esse entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido, antecipou a tutela jurisdicional e determinou  à União que providencie a concessão do benefício de auxílio emergencial em favor da autora, no prazo de 10 dias úteis, e que a Caixa disponibilize o dinheiro para o efetivo pagamento.

 

Processo 0000779-08.2020.403.6313 - Leia íntegra da decisão

 

Fonte: TRF-3