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Autorizada penhora de rendimentos de devedor para pagamento de honorários advocatícios

No cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, é passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar.

 

A 11ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos de declaração para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de devedor para pagamento de honorários advocatícios. O colegiado frisou que, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar.

 

Uma mulher interpôs embargos de declaração em face de decisão indeferiu o pleito de penhora de parcela da remuneração do executado. Para a mulher, existe a contradição no julgado, sob o fundamento de que restou consignado que o crédito perseguido não tem natureza alimentar, todavia, parte dos valores que se pretende alcançar com a penhora corresponde aos honorários advocatícios fixados em sede de sentença.

 

Ao analisar o caso, a juíza relatora Luciane do Rocio Custódio Ludovico constatou que, de fato, existe a contradição aventada pela mulher, vez que parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar.

 

“Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar (art. 85, §14 do CPC), nos termos do art. 833, §2º do CPC.”

 

Assim, acolheu parcialmente do pedido para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado até a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O escritório Guazelli Advocacia atuou no caso.

 

Processo: 0033179-40.2019.8.16.0000

 

Fonte: Migalhas