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 TRT19 - JUIZ DO TRABALHO DETERMINA QUE MUNICÍPIO DE MACEIÓ FORNEÇA EPIS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, Nilton Beltrão de Albuquerque Júnior, deferiu pedido de tutela de urgência antecedente formulado pelo Sindicato dos Médicos de Alagoas (Sinmed) e determinou que o município de Maceió deverá suprir e fornecer, imediatamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) aos profissionais de saúde. O magistrado estabeleceu pena de multa de mil reais por dia trabalhado do profissional flagrado em atendimento à população desprovido dos EPIs, valor limitado à quantia de R$ 15 mil por trabalhador.

 

De acordo com a decisão, o município também deverá cumprir as determinações contidas nas portarias de números 34 e 35, da própria Secretaria Municipal de Saúde, e instituir o sistema de rodízio dos profissionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 20 mil por unidade médico-hospitalar. As referidas portarias disciplinam que a presença física nas unidades deve atender aos padrões mínimos de prestação de serviços, ressalvados os trabalhadores vinculados à prestação de assistência ao coronavírus.

 

EPIs – Os equipamentos de proteção individual que o município terá que fornecer aos profissionais são máscaras cirúrgicas n95, protetores oculares, luvas descartáveis, capote/avental/jaleco, álcool em gel e sabão líquido.

Em sua decisão, o juiz destacou que a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria está respaldada na súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser de responsabilidade da Justiça do Trabalho o julgamento das ações relacionadas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

 

Ele ainda chamou atenção para o perigo gerado pela ausência de proteção aos profissionais no ambiente de trabalho. “Afinal, para a pandemia se transformar em pandemônio, somente nos falta colapsar o sistema de saúde. Não me ocupo, neste momento, da eventual falta de leitos - competência que não possuo para analisar - mas sim do contágio dos profissionais da saúde municipal”, observou.

 

O magistrado frisou que, no último dia 19 de março, a Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou guia, por meio do qual dispôs ser dever das unidades de saúde providenciar equipamentos e insumos em quantidade suficiente não só para quem atende os casos confirmados, mas também  para aqueles que prestam atendimento aos pacientes suspeitos.

 

Ele ainda lembrou que limitar o uso dos EPIs é uma postura contrária às orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que, por meio de nota técnica, manifestou sua preocupação em relação aos profissionais que prestam assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou confirmado.

 

“Tais profissionais de saúde devem ser tratados como super-heróis, não de capa vermelha ou preta, mas de jaleco branco. Assim, como escudo, deverão usar máscaras n95, protetores auriculares, bem como luvas adequadas e aptas a bloquear a ação do coronavírus, sem esquecer do fornecimento do sabão e álcool”, considerou.

 

Proc: 000247.15.2020.5.19.0005


Fonte: TRT19