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TNU - É necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a agentes biológicos (Tema 205)

PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Representativo da Controvérsia.

Questão submetida a julgamento:
Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99. 

Em sessão realizada no dia 12/03/2020, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto da juíza relatora.

Tese firmada: A) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; B) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).