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TRF2 ordena que INSS cumpra prazo legal na análise de pedidos de benefícios

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ordenou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) adote providências para analisar os requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais dentro do prazo de 45 dias, previsto no parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91 e no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 695/2019.

Além disso, o TRF-2 determinou que o INSS disponibilize, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil, pessoal capacitado para fazer o atendimento físico de todos os segurados que não consigam ou não saibam utilizar o sistema informatizado "Meu INSS", em todas as agências do órgão.

Em maio do ano passado, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para que o INSS procedesse, analisasse e concluísse os procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, no prazo máximo de 45 dias, a partir da data do respectivo protocolo dos pedidos. Em caso de descumprimento, pediu a imposição de multa diária de até R$ 50 mil.

Desde 2016, o MPF acompanha a execução dos serviços sob a responsabilidade do INSS no Rio de Janeiro. Nesse período, os procuradores da República verificaram diversas irregularidades, tais como incapacidade na prestação de serviços de forma eficaz, insuficiência de servidores para atendimento da demanda crescente, falta de estrutura física, demora e precariedade no atendimento, entre outros problemas relatados.

Várias representações feitas ao MPF relatam a impossibilidade dos cidadãos de exercer seu direito constitucional à seguridade social e ver garantido o pagamento do respectivo benefício mensal diante da exagerada demora na análise dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (como salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, LOAS, entre outros). Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processo nº 5029390-91.2019.4.02.5101


Fonte: ConJur