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Resolução OAB nº 3, de 10/02/2020

Dispõe sobre o Cartão de Identidade Profissional Digital dos Advogados e Estagiários e dá outras providências.



A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, considerando os termos da decisão proferida pelo Conselho Pleno nos autos da Proposição nº 49.0000.2019.009812-2/COP e as disposições constantes da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB e dos art. 32 e seguintes do Regulamento Geral, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º  Será disponibilizado Cartão de Identidade Profissional nas versões física e digital nas categorias Advogado(a) ou Estagiário(a) aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º  O cartão físico será confeccionado com observância ao disposto nos arts. 32, 34, 35 e 36 do Regulamento Geral.

§ 2º  O fornecimento do cartão físico será realizado mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa respectiva para a sua confecção.

§ 3º  O cartão digital, versão para dispositivo móvel, será disponibilizado de forma gratuita aos que possuírem o cartão físico de identidade profissional, e conterá, no mínimo, as especificações contidas no art. 2º da presente Resolução.

§ 4º  O cartão digital será disponibilizado para o sistema operacional Android e iOS e poderá ser obtido mediante uso de aplicativo desenvolvido e fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal da OAB.

Art. 2º  O cartão digital, conforme modelos especificados no Anexo Único da presente Resolução, não exclui a obrigatoriedade de expedição do cartão físico e conterá:

I - imagem idêntica ao documento digital do advogado, com fundo de cor vermelha, ferrugem ou azul, indicando o tipo de inscrição do documento do advogado (principal, suplementar ou estagiário, respectivamente);

II - o anverso contém os seguintes dados, nesta sequência: Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de (...), Identidade de Advogado (em destaque), tipo de inscrição, nº da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento e data da expedição, e a assinatura do Presidente, podendo ser acrescentados os dados de identificação de registro geral, de CPF, eleitoral e outros;

III - o verso destina-se à fotografia, observações e assinatura do portador.

Parágrafo único.  A obtenção do cartão digital pressupõe a prévia expedição e entrega formal do cartão físico.

Art. 3º  O cartão digital é fornecido exclusivamente pelo aplicativo desenvolvido pelo Conselho Federal da OAB, devendo ser baixado pelo usuário diretamente das plataformas de aplicativos Android e iOS.

§ 1º  A obtenção do cartão digital demandará do inscrito a indicação e a subsequente autenticação dos seus dados junto ao Cadastro Nacional da OAB - CNA.

§ 2º  O aplicativo do cartão digital possui componente de segurança QRCode, que deve ser utilizado para consulta on line no Cadastro Nacional da OAB - CNA, visando verificar a identidade do inscrito e a regularidade da respectiva inscrição na OAB, para a validação do documento correspondente.

§ 3º  O cartão digital será cancelado pelos respectivos Conselhos Seccionais da OAB nas hipóteses de existência de eventuais óbices ao exercício da profissão ou de término do período de estágio profissional.

§ 4º  A obtenção de novo cartão digital, na hipótese do cancelamento previsto no inciso anterior, demandará a renovação do procedimento de emissão pelo interessado.

Art. 4º  O cartão digital será disponibilizado a todos os detentores de inscrição regular nos quadros da OAB, conforme registros constantes do Cadastro Nacional do Advogados - CNA.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua disponibilização no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2020.
 
FELIPE SANTA CRUZ
Presidente