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Publicação do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização

A TNU submeteu a julgamento a seguinte questão: "Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015)".

Em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, a tese foi aprovada com a seguinte redação:

(A) "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na nho-01 da fundacentro ou na nr-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(B) "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o ppp não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (ltcat), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Fonte: TNU