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STJ reconhece prescrição e anula julgamento de fraude com INSS.

Por reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de uma moradora de Vitória (ES) acusada de não ter recolhido contribuições de seus funcionários para o INSS.

Em defesa da assistida, o defensor público federal responsável pelo caso, Nícolas Bortolotti Bortolon, alegou que o suposto crime já estava prescrito. De acordo com ele, “a data dos fatos vai de janeiro de 1994 a setembro de 1996, situando-se o marco prescricional de 12 anos de todas as apropriações indevidas, portanto, em setembro de 2008”.

Ainda segundo Nícolas Bortolon, “como até setembro de 2008 não houve o recebimento válido da denúncia, não houve a interrupção da prescrição, motivo pelo qual deve ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP [Código Penal], o que se requer”.

O STJ acatou o argumento apresentado pela DPU e, com isso, determinou que a mulher não responda mais ao processo. “Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva”, concluiu em seu voto o relator, ministro Nefi Cordeiro. Além da prescrição, a Justiça também entendeu que a moradora de Vitória teve o direito de defesa prejudicado porque não houve apresentação de contrarrazões a recurso do Ministério Público Federal.

De acordo com o Nícolas Bortolon, a ausência de contrarrazões violou o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal). Em seus argumentos, o defensor também cita os enunciados 523 e 707 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” e “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

 

Fonte: Conjur