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Vínculos de trabalho à época do falecimento da mãe afastam condição de dependente para fins de pensão por morte

Por não conseguir comprovar a condição de dependente, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido do filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o benefício de pensão por morte de sua genitora, beneficiária de aposentadoria por idade rural. A decisão manteve sentença do Juízo da 1ª Instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor alegou que faz jus ao benefício, pois a perícia judicial atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que a dependência econômica ficou demonstrada através dos documentos que indicam que a sua falecida mãe custeava tratamento médico e mensalidades escolares da sua filha (neta da extinta), além do fato de residirem na mesma casa.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que não há como reconhecer o pedido vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.
 
“Afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de servente, em conjunto com o extrato do CNIS acostado aos autos e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, duradouros e contemporâneos ao falecimento da mãe, demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho”, explicou o magistrado. “Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0062058-34.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
 
LC

Fonte: TRF 1ª Região