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TST reduz indenização de empregado reabilitado em local inadequado

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a condenação imposta a Toyota de R$ 50 mil para R$ 5 mil, por ter colocado um empregado para trabalhar em local inadequado. Por unanimidade, os ministros entenderam que a quantia ultrapassa o valor fixado pela corte em indenizações por danos morais.

Para o relator do caso, ministro Caputo Bastos, em casos semelhantes de assédio moral, a jurisprudência do TST tem fixado a compensação por danos morais em valores inferiores. 

"O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda", afirmou o ministro.

O caso trata de um empregado que desenvolveu tendinite no tendão de Aquiles e, após longo período de afastamento, foi reabilitado. Por indicação médica, ele não deveria trabalhar de pé, como exigido no setor.

Na reclamação trabalhista, ele afirmou que recebeu ordem para ficar sentado numa cadeira na mesa da área do café, tendo como única atribuição diária o preenchimento de um gráfico, na qual despendia apenas 30 minutos.

A Toyota, em sua defesa, sustentou que havia cumprido a solicitação do INSS ao encaminhar o empregado para uma função que não exigia esforço físico.

Ao analisar os documentos, o primeiro grau entendeu que a empresa adotou atitude discriminatória e ofensiva ao empregado, concluindo que ele não queria trabalhar e não se empenhou em readaptá-lo. Entre outros, a sentença cita e-mail trocado entre setores da Toyota em que “foi colocada em dúvida até sua condição de acidentado, em desprezo à decisão do INSS”.

Uma das testemunhas confirmou que o operador não havia sido readaptado corretamente, mas “encostado”. Com isso, foi fixada a indenização em  R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: 141000-94.2009.5.15.0077

Fonte: Conjur