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TRF-5 mantém sanção administrativa de cassação de aposentadoria de policial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a legalidade de portaria administrativa que estabeleceu a cassação da aposentadoria de um policial rodoviário federal. Em ação penal, julgada em grau recursal pela corte, o servidor já havia sido condenado à perda do cargo público.

No voto, o relator, desembargador federal Rubens Canuto, afirmou que a cassação da aposentadoria decorreu de medida aplicada após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), no qual foram constatadas diversas práticas ilegais pelo então policial rodoviário federal, como a liberação de veículo com excesso de carga e o recebimento de dinheiro para a facilitação de trânsito de veículos irregulares, dentre outras.

“Ainda da análise dos elementos considerados nos autos do PAD, vejo que a pena administrativa aplicada guarda coerência com as provas produzidas nos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar”, ressaltou o magistrado.

Improcedente

A discussão girou em torno de uma ação ingressada pelo servidor policial contra a União na primeira instância, objetivando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, a anulação da cassação de sua aposentadoria, que foi autorizada por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2017.

O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente a demanda do policial rodoviário federal inativo, reconhecendo, porém, que “fica assegurado ao servidor da ativa ou ao inativo que perdeu o cargo/função pública ou a aposentadoria, respectivamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5. 

PJe 0803453-09.2017.4.05.8500

Fonte: Conjur