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Tribunal mantém sanção administrativa de cassação de aposentadoria de Policial Rodoviário Federal

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, à apelação de A. S. do A., para declarar a legalidade da Portaria nº 146, de 13/02/2017, a qual estabeleceu a cassação da aposentadoria do policial rodoviário federal. Em ação penal, julgada em grau recursal por esta Corte, o apelante já havia sido condenado à perda do cargo público.

Para o relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, a cassação da aposentadoria decorreu de medida aplicada após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), no qual foram constatadas diversas práticas ilegais pelo então policial rodoviário federal, como a liberação de veículo com excesso de carga e o recebimento de dinheiro para a facilitação de trânsito de veículos irregulares, dentre outras.

“Ainda da análise dos elementos considerados nos autos do PAD, vejo que a pena administrativa aplicada guarda coerência com as provas produzidas nos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar”, ressaltou o magistrado.

Cassação de aposentadoria – A. S. do A. ingressou com uma ação contra a União Federal na Primeira Instância, objetivando o reconhecimento da nulidade do PAD nº 08.672.002.015/2008-77 e, consequentemente, a anulação da cassação de sua aposentadoria, que foi autorizada por meio da Portaria nº 146, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2017.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente a demanda do policial rodoviário federal inativo, reconhecendo, porém, que “fica assegurado ao servidor da ativa ou ao inativo que perdeu o cargo/função pública ou a aposentadoria, respectivamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana”.

PJe: 0803453-09.2017.4.05.8500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região