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Momento para se aferir o cumprimento dos requisitos para recebimento do auxílio-reclusão é o da prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento de que a remuneração a ser levada em consideração para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do preso, e não a de seus dependentes. Dessa forma, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia concedeu ao autor, ora recorrente, auxílio-reclusão a partir do requerimento administrativo formulado em 21/07/2011. O benefício deverá ser pago até que o segurado seja posto em liberdade.

Em primeira instância, o autor não teve reconhecido o direito ao auxílio-reclusão diante de sua remuneração antes do encarceramento. Decisão equivocada no entendimento do relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana. “Equivoca-se a sentença ao indeferir o benefício sob o argumento de que, em meses anteriores ao encarceramento, o segurado tinha salário de contribuição acima do teto admitido para o pagamento do auxílio, já que o momento para se aferir o cumprimento dos requisitos é o da prisão, pois este é o fato gerador do benefício e, em tal momento, o segurado não possuía qualquer renda, já que se encontrava desempregado”, explicou.

O relator sustentou que à época do recolhimento do beneficiário à prisão, ele se encontrava no chamado “período de graça”, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.2132/91, segundo o qual detém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. No caso, o último vinculo perdurou o mês de novembro de 2010, data superior à da prisão, ocorrida 26/10/2010.

O magistrado pontuou que, nos termos do artigo 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. “A dependência econômica é inequívoca, já que o benefício é postulado pela esposa - com vínculo matrimonial hígido ao tempo da reclusão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0033123-18.2013.4.01.9199/RO

Fonte: Site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região