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Fundação que administra a PUC-Rio tem anulado certificado que garante isenção de contribuições sociais

A Terceira Turma do TRF-2ª Região julgou Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, anulando a renovação automática do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido à Fundação Padre Leonel França (FPLF). A entidade é responsável pela promoção, subsídio e fomento do ensino, pesquisa e atividades científicas, culturais e artísticas desenvolvidas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro/PUC-Rio.

O CEBAS é conferido pelo governo federal a instituições de ensino que destinem pelo menos uma bolsa de estudos para cada cinco alunos pagantes. Em contrapartida, a entidade concedente fica isenta do pagamento das contribuições sociais sobre a remuneração de seus empregados e trabalhadores avulsos. Ainda, ela recebe o direito a transferências de recursos governamentais a título de subvenções sociais.

Na ação, o MPF contesta a renovação automática do CEBAS, prevista na Medida Provisória 446, de 2008. O deferimento seria garantido pela MP aos pedidos administrativos de renovação do certificado, que não tenham sido analisados até a data de publicação da norma. A FPLP tem um processo administrativo ainda sem resposta, com pedido de renovação do CEBAS dirigido ao Ministério da Educação em 2008.

Na primeira instância da Justiça Federal a fundação recebeu decisão favorável. Por conta disso, o MPF apelou ao TRF2.

No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham, “a permissão de renovação dos certificados sem a devida análise dos requisitos legais afronta diretamente o texto constitucional”. O magistrado ainda lembrou, em seu voto, que a MP 446/2008 já foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

Marcus Abraham também criticou, em seu voto, a demora na solução do processo administrativo: “É inadmissível que, em pleno século XXI, o cidadão, as instituições e empresas tenham que estar reféns da morosidade da burocracia, que as sujeita e à sociedade como um todo a prejuízo de difícil reparação, situação que não se pode aceitar num país civilizado. No entanto, isso não pode justificar a manutenção de certificação sem a devida avaliação.”

O desembargador concluiu seu voto fixando o prazo de 60 dias, contados da data da intimação, para o MEC julgar o processo administrativo, sob pena de prisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação.

Proc. 0043142-65.2012.4.02.5101

Fonte: TRF2