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DECISÃO: União não é considerada responsável por sequelas sofridas pela autora em virtude de aneurisma cerebral

A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que declarou a perda do objeto do tratamento médico pleiteado pela autora, ora recorrente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em desfavor da União Federal e do Estado do Acre. Na inicial, a autora pretendia realização de procedimento cirúrgico em virtude de aneurisma cerebral e o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.

Inconformada, a autora recorreu ao TRF1 sustentando que sua situação à época dos fatos exigia atendimento de urgência, o que não ocorreu, devendo os réus serem responsabilizados solidariamente pelos danos sofridos. Argumentou que o nexo de causalidade se constata diante da conduta do Ministério da Saúde em não autorizar a realização de seu tratamento, configurando negligência. Ressaltou, por fim, que passou a sofrer de distúrbios mentais moderados e depressão após a morosidade de seu tratamento, razão pela qual deve sofrer reparação por danos morais.
 
Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não restou devidamente comprovada a responsabilidade civil da União e do Estado do Acre. Isso porque, segundo os autos, a autorização para tratamento da autora fora de seu domicílio foi dada por junta médica em 30/09/2009. A microcirurgia relativa ao aneurisma cerebral, por sua vez, foi realizada em 28/08/2009.
 
“O perito judicial atesta que os procedimentos adotados no tratamento da autora foram corretos e eficazes, sendo que as sequelas que lhe surgiram decorreram do aneurisma, ou seja, de seu problema de saúde, e não do tratamento que lhe fora conferido. Assim, em que pese a parte autora ter sequelas psiquiátricas do aneurisma sofrido, o laudo pericial judicial afastou de modo expresso e peremptório o nexo de causalidade entre a sua ocorrência e o tratamento a ela concedido por parte do Estado”, afirmou o magistrado.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0003793-85.2009.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 14/5/2018
Data da publicação: 25/05/2018
 
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região