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TJRN - Banco é condenado por descontos indevidos em aposentadoria de idosa

O juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, da Comarca de Martins, declarou a inexistência de relação jurídica referente a dois contratos firmados em nome de uma aposentada junto ao Banco Bradesco S/A e condenou a instituição financeira a restituir os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes aos contratos, em sua forma dobrada.

Como consequência dos prejuízos de ordem moral experimentados pela aposentada, o magistrado também condenou o banco, que autorizou os descontos indevidos, a pagar à autora o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

A aposentada moveu ação contra o Banco Bradesco objetivando a desconstituição de débito perante este, bem como a condenação em danos materiais e morais. Ela alegou que o banco autorizou dois empréstimos consignados em sua aposentadoria, sem sua autorização.

O primeiro empréstimo foi no valor de R$ 3 mil, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 180,38 e o segundo no valor de R$ 800,00, a ser pago em 36 parcelas de 59,08. Sustentou que em nenhum momento realizou referidos contratos com o Bradesco e que nuca recebeu o valor desses empréstimos.

Liminarmente, a justiça deferiu a tutela para que o banco promovido suspenda os descontos no benefício da aposentada. Já a audiência de conciliação não obteve êxito. O Bradesco alegou, genericamente, que os contratos foram celebrados regularmente, não havendo nenhum indício de irregularidade na contratação. Sustentou, por fim, a inexistência de dano material e moral.

Segundo o magistrado, considerando que o banco não provou que, de fato, a aposentada contraiu os empréstimos consignados, é impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. “Desse modo, merece procedência o pedido de desconstituição dos débitos referentes aos empréstimos consignados contratos nº 3 219401875 e 3 237905049”, decidiu.

Da mesma forma, entendeu ser inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art. 42,CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei.

Verificada a conduta ilícita e a falha na prestação do serviço praticada pelo banco réu, ao descontar indevidamente empréstimos do benefício previdenciário da parte promovente, não há dúvidas, no entendimento do juiz, quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimentado.

Processo nº 0100200-83.2015.8.20.0122

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte