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DECISÃO: Transferência de cotas-parte de pensão de ex-combatente deve obedecer à legislação vigente à época do falecimento do instituidor

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou às solicitantes a transferência das cotas-partes decorrentes da cessação do benefício de pensão militar integral em virtude da maioridade do filho e do falecimento de uma das filhas do instituidor, a partir de 20/09/2011, data do requerimento administrativo. O relator do caso foi o juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha.
 
Na apelação, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, vez que o irmão da parte autora atingiu a maioridade em 20/05/1997. No mérito, alega a ausência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Por fim, requereu a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios.
 
O relator rejeitou todos os argumentos apresentados pelo ente recorrente. “Verifica-se a inocorrência de prescrição, vez que o direito à transferência das cotas partes do benefício renovou-se com o óbito da irmã da parte autora, considerando o falecimento ocorrido em 31/05/2010 e o ajuizamento da ação em 22/10/2013”, esclareceu.
 
O magistrado ainda explicou que se aplica ao caso em questão a legislação vigente à época dos fatos. “No caso presente, a concessão da pensão especial de ex-combatente em favor de seus filhos foi concedida por aplicação da Lei 4.242/63, o que permite a reversão da pensão deixada, após a cessação do benefício em relação a alguns de seus dependentes”, afirmou.
 
Por essa razão, “diante do falecimento e da maioridade de alguns dos beneficiários originários, irmãos da parte autora, deve ser reconhecido às filhas do instituidor do benefício o direito à transferência das cotas-partes de sua pensão especial, na condição de beneficiários da mesma ordem, nos termos do art. 7º da Lei 3.765/60”, finalizou o relator.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0055389-94.2013.4.01.3800/MG
Data da decisão: 31/01/2018
 
JC
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região