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TRT3 - Banco terá que devolver valores descontados do auxílio-doença e cancelar negativação do nome de bancária

A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte recebeu a ação de uma bancária, contratada como agente de negócios, que denunciou o abuso de direito do empregador, o qual manteve sob sua custódia a conta da empregada e realizou descontos de valores sem autorização, levando a trabalhadora à inadimplência. O processo foi submetido à apreciação do juiz Filipe de Souza Sickert. Diante da constatação desses fatos, o magistrado condenou o banco a devolver os valores descontados indevidamente da conta da bancária e a pagar a ela uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. No julgamento do recurso da trabalhadora, a 1ª Turma do TRT mineiro aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil.

Conforme apurou o julgador, tudo começou após a nulidade da dispensa sem justa causa reconhecida em outro processo, já que a bancária apresentava um quadro clínico de depressão e, por esse motivo, estava afastada e com o contrato de trabalho suspenso. Após a reintegração da trabalhadora, o banco passou a creditar e debitar valores em sua conta corrente, a pretexto de serem verbas oriundas do contrato de trabalho (pagamentos e devolução de acerto rescisório), sem sua autorização, o que teria ocasionado um saldo negativo na conta. Como consequência, ela ainda sofreu pressão do banco para renegociar a dívida, mediante um empréstimo que foi obrigada a contrair. Ficou comprovado que essa situação resultou na inclusão do seu nome no cadastro de devedores Serasa.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o julgador constatou que o empregador realizou movimentações unilaterais, valendo-se do acesso à conta bancária da sua empregada para buscar o pagamento de parcelas do empréstimo, sem autorização da titular da conta. Na avaliação do magistrado, esse empréstimo que a agente de negócios foi obrigada a contrair decorreu do ato abusivo do banco que, de uma única vez, descontou dos benefícios previdenciários da bancária valores pagos na rescisão invalidada e valores pagos na diferença entre o auxílio-doença e o salário efetivo.

“O procedimento adotado pelo reclamado de lançar débitos na conta bancária da reclamante decorrentes de diferenças negativas consignadas nos contracheques mensais, sem o mínimo de contraditório (aplicação horizontal de direitos fundamentais), não encontra suporte na legislação trabalhista, não cabendo à instituição bancária confundir as relações empregador/empregado e prestador de serviços bancários/cliente, lançando débitos na conta bancária do empregado, sem a autorização deste, em virtude de diferenças negativas existentes nos holerites mensais”, ponderou o julgador.

Como se não bastasse, observou o magistrado que a agente de negócios ainda veio a ser comunicada de que estava com o saldo da conta corrente negativo e em uso do valor correspondente ao cheque especial, tendo o banco chegado ao extremo de levar o nome da empregada à inscrição junto ao cadastro geral de inadimplentes - Serasa. “O reclamado - como qualquer outro empregador - deve valer-se dos meios legais para efetuar a cobrança de débitos do empregado, como, por exemplo, o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas não valer-se da sua condição de instituição bancária para forçar o obreiro ao pagamento de suposta dívida decorrente da relação de emprego, lançando débitos na conta bancária do trabalhador, fazendo com que passe a ter saldo bancário negativo, sem observância do mínimo de contraditório, como aconteceu no caso da autora, que sequer foi previamente chamada para quitar a dívida que lhe foi imputada pelo acionado”, completou.

O banco foi condenado a restituir à trabalhadora os valores debitados na conta corrente dela em virtude do contrato de financiamento, devendo abster-se de efetuar novos descontos a esse título e ainda providenciar o cancelamento das restrições de crédito, com a retirada do nome dela dos registros do Serasa. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença, apenas aumentando o valor da indenização fixada para R$ 20 mil.

Processo

PJe: 0011598-68.2016.5.03.0005 (RO) - Sentença em 16/05/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região