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DECISÃO: Concessão de aposentadoria especial a pedreiro só é devida em casos específicos previstos em Lei

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, negou provimento à apelação de um beneficiário e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos em que o autor exerceu atividade enquadrada por exposição a risco e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
 
Ao recorrer o autor alegou que deve ser enquadrada como especial a atividade de pedreiro por categoria profissional no período de mais de dois anos, não reconhecido pelo INSS. A autarquia também recorreu, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da atividade especial nos períodos indicados pelo pedreiro e que o agente agressivo deve ser permanente, habitual, não ocasional e não intermitente.
 
Segundo o autor, no período de 04/12/1984 a 25/05/1987 desenvolveu sua atividade de “pedreiro” no canteiro de obras instalado na “Mina da Mutuca”; o autor era encarregado de trabalhos diversos na construção civil, mas não de tarefas afetas à extração de minério, não podendo ser arrolado dentre os “perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície”, identificados no item 2.3.3 do Decreto 83.080/1979.
 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que os pedreiros e outros trabalhadores em construção civil não foram contemplados pelos Decretos que dispõe sobre a aposentadoria especial. Somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964, mas não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, o que não se aplica ao caso analisado.
 
Diante do fato do autor não ter conseguido comprovar o enquadramento especial no período exigido para concessão de aposentadoria especial, a Câmara, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do pedreiro e deu parcial provimento à apelação do INSS.
 
Processo nº: 0077009-70.2010.4.01.3800/MG 
Data de julgamento: 28/11/2017
Data de publicação: 07/12/2017
 
LC
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região