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FUNÇÃO DE GUARDA-MIRIM NÃO DEVE SER RECONHECIDA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

Para TRF3, a atividade desenvolvida pelo adolescente tem caráter socioeducativo

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou reconhecimento de tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em Marília/SP, que desempenhou função de guarda-mirim.

Para a desembargadora federal relatora Lucia Ursaia, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho.

“O caráter da atividade desenvolvida é sócioeducativo, o que o afasta a configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários”, ressaltou.

O autor do processo pleiteava o reconhecimento do exercício de atividade trabalhado por meio "Legião Mirim de Marília", no período de 03/01/1977 a 12/02/1982. De acordo com os documentos, o autor estava vinculado ao programa de incentivo à profissionalização da guarda-mirim da prefeitura municipal. Em primeira instância, o pedido foi negado e o autor recorreu ao TRF3, solicitando a reforma integral da sentença.

Por fim, ao negar provimento à apelação, a Décima Turma afirmou que admitir o referido vínculo empregatício entre as pessoas que exercem a função de guarda-mirim e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.

No TRF3, a ação recebeu o número 0001124-13.2011.4.03.6111/SP.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3