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SEGURADO QUE POSSUI PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA PODE RECEBER SEGURO-DESEMPREGO

Segurado que não auferiu renda da atividade empresarial tem direito ao benefício

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu parcial provimento a um agravo de instrumento de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pleiteava a antecipação de tutela para que fossem desbloqueados os valores referentes a seguro-desemprego.

O INSS havia bloqueado o pagamento do benefício sob o fundamento de ele possui participação societária em uma empresa.

Contudo, para o magistrado, essa situação não impede o segurado de receber o seguro-desemprego, pois ficou comprovado que a empresa encontra-se inativa e não gerou renda ao recorrente.

“Inexiste óbice legal ao participante de sociedade empresarial em obter seguro-desemprego, desde que comprovado que não auferiu renda da atividade empresarial e que seu sustento provinha de atividade laboral remunerada como empregado”, escreveu o desembargador federal.

No TRF3 o processo recebeu o núimero 5014342-13.2017.4.03.0000.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF3