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Suposto pescador que fraudou o seguro-desemprego é condenado a um ano e quatro meses de reclusão

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão e 14 dias-multa a um homem que teria recebido seguro-desemprego alegando ser pescador artesanal enquanto estava desempregado e sendo remunerado por outra atividade econômica. Ele foi condenado pela prática de estelionato, delito previsto no artigo 171, do Código Penal.
 
O Juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que o réu praticou, de forma livre e consciente, a conduta de receber seguro-desemprego enquanto exercia atividade profissional remunerada, no período de quatro meses, portanto, obtendo vantagem ilícita para si, em prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com base nos fatos, condenou o réu a um ano e quatro meses de reclusão.
 
Ministério Público Federal e réu recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que o Juízo deixou de aplicar a causa de aumento de pena devida em razão da continuidade delitiva, bem como não considerou a ocorrência de concurso material de crimes. O réu, por sua vez, requereu sua absolvição ao argumento de que não tinha consciência da ilicitude da conduta.
 
Ambos os recursos foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a alegação do réu de que não tinha consciência da ilicitude da conduta não procede, porque consta nos autos seu depoimento afirmando que prestava atividade remunerada, mas que no período de defeso não recebia remuneração. “Tal afirmação denuncia que o réu tinha plena consciência da ilicitude”, afirmou o magistrado.
 
Sobre os argumentos apresentados pelo MPF, o relator explicou que, segundo o Supremo tribunal Federal (STF), o estelionato somente é considerado crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS. Além disso, a jurisprudência é firme no sentido de que quando o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. “Não há que se falar, portanto, em aumento de pena em razão da continuidade delitiva, nem do reconhecimento do concurso material”, sentenciou o desembargador Néviton Guedes.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0000021-61.2008.4.01.3902/PA
Data da Decisão: 21/8/2017
Data da publicação: 01/09/2017
 
JC
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região