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DECISÃO: TRF1 determina concessão de certificado de regularidade previdenciária a município com regime previdenciário próprio

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando fundamento em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a aplicação pela União das sanções previstas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998, em virtude de sua inconstitucionalidade, ao município de São Mateus do Maranhão/MA. A decisão reforma a sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, que havia mantido o município, ora recorrente, no cadastro de inadimplência do governo federal em virtude de eventuais irregularidades registradas no Instituto Municipal de Previdência e Assistência de São Mateus do Maranhão.
 
Na apelação, o ente federativo sustenta a impossibilidade de aplicação da referida sanção com base em entendimento do STF de que a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998, extrapolou sua competência constitucional ao criar espécie de supervisão ou tutela normativa a cargo do Ministério da Previdência Social (MPS) em relação aos municípios que adotam regime previdenciário próprio em seu funcionalismo público. Assim, o município requereu seu direito de ter expedido o Certificado de Regularidade Previdenciária.
 
O pedido foi atendido pelo Tribunal. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, citou precedentes do próprio TRF1 afastando as sanções impostas pela União com base na referida lei. “A sentença recorrida se encontra em descompasso com tal entendimento, razão porque, na linha dos precedentes, e pelos fundamentos neles mesmos deduzidos, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a aplicação, em relação ao recorrente, das disposições inscritas nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e normas que o regulamentam”, fundamentou.
 
Processo nº: 0000672-35.2013.4.01.3703/MA
Decisão: 28/07/2017
Publicação: 10/07/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região