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DECISÃO: Concedido benefício assistencial a criança deficiente

A 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a autarquia a restabelecer à parte autora, criança deficiente, o benefício de amparo social previsto na Lei nº 8.741/93, com o devido pagamento das parcelas atrasadas.

O INSS sustenta que a incapacidade do requerente para a atividade habitual e vida independente não ficou comprovada nos autos, razão pela qual o ente público busca a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, afirmou que se tratando de menor que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e da sua família, isto porque, na hipótese, alguém da família deverá “furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si, só, viver”.

Segundo o magistrado, “trata-se de limitações que, consideradas as condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados”.

Sobre a renda familiar, o desembargador consignou que “para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social”.

No caso dos autos, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.

Dessa maneira, o relator entendeu que o estudo socioeconômico trazido aos autos confirma o enquadramento da parte autora na condição de miserabilidade justificadora apta para o deferimento do benefício assistencial e que ficou demonstrado que o autor é uma criança deficiente submetida a grave risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 000038365-65.2017.401.9199/MG

Data do julgamento: 31/05/2017
Data de publicação: 12/06/2017


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região