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TRT6 - Trabalhadora é reintegrada após ter constatada incapacidade laborativa

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou pedido do Itaú Unibanco S/A para reverter determinação de primeiro grau que reintegrou ao emprego ex-funcionária estável em razão da percepção de auxílio-doença. A incapacidade laborativa da trabalhadora fora constatada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) após a rescisão contratual.

A 2ª Vara do Trabalho de Petrolina havia deferido, em antecipação de tutela, a volta da reclamante ao emprego. Apesar dos argumentos do banco - autor do Mandado de Segurança (MS) -, ao sustentar que a reclamante não tinha direito à estabilidade por se encontrar apta ao trabalho, o relator, desembargador presidente Ivan de Souza Valença Alves, concluiu como sendo incontroverso o reconhecimento pelo INSS da existência de doença decorrente da relação de emprego, de modo que correta a decisão que a reintegrou ao emprego, explicou.

Ao analisar a liminar concedida no primeiro grau, o desembargador relator entreviu o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a prova verossímil, em que o direito da parte seja vislumbrado de plano (fumus boni iuris), requisitos indispensáveis para a proposição de medidas com caráter urgente. Dessa maneira, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso pela autoridade que teve a decisão atacada pelo MS, já que atendidos os requisitos do art. 273 do CPC e devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, esclareceu.

Para embasar seu voto, o relator trouxe duas jurisprudências do Sexto Regional sobre o tema, além de seguir o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT). O Pleno seguiu o posicionamento por unanimidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região