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AGU CONFIRMA DECISÃO DO TCU SOBRE APOSENTADORIA DE UMA SERVIDORA

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou ilegal ato de registro de aposentadoria a uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) por irregularidades na comprovação do tempo de serviço prestado.

A decisão do TCU em 2008 entendeu que a certidão de tempo de serviço prestado pela servidora na condição de aluna-aprendiz não atenderia aos requisitos para concessão da aposentadoria. Inconformada, ela ajuizou ação em primeiro grau para suspender os efeitos do acórdão, alegando que a Corte de Contas não poderia cassar o ato que concedeu a aposentadoria após 10 anos, sob ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade humana.

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido da servidora e anulou o acórdão da Segunda Câmara do TCU. Contra essa decisão, a Advocacia-Geral entrou com reclamação no STF, pois entendeu que a sentença anterior ofendeu o previsto na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo. A Súmula estabelece que nos processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.

De acordo com a AGU, o próprio STF já firmou entendimento no sentido de que o TCU, nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão, deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do referido ato. Essa contagem, conforme decidiu os ministros, se dá a partir da entrada do processo no Tribunal e não da concessão da aposentadoria, pois somente nesse período é que a Corte de Conta tem ciência do fato e pode apreciar sua legalidade.

Os advogados públicos destacaram que no caso específico, o processo de aposentadoria para fins de registro da servidora ingressou no TCU em 2007 e julgado ilegal o ato inicial de sua aposentadoria em 2008, antes de findar o prazo de cinco anos. "Dessa forma, verifica-se que o Tribunal julgou o ato dentro do quinquênio legal, não devendo, portanto, o acórdão ser suspenso", destacou a defesa elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT). 

Inicialmente, o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, a AGU ajuizou nova ação reiterando os argumentos. O relator reconsiderou sua decisão e suspendeu a sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o Supremo.

 

Fonte: IRX