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Situação do Aerus não justifica gratuidade em ação

O Instituto Aerus de Seguridade Social, que está sob intervenção, não conseguiu obter gratuidade de Justiça para mover uma ação monitória. O desembargador Ademir Pimentel, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou, monocraticamente, agravo de instrumento apresentado pelo fundo de pensão dos funcionários da Varig.

“A situação do agravante, sabe-se, não é cômoda, conforme noticiário da imprensa. Mas, não seria o recolhimento das custas que agravaria a situação do recorrente ou o impediria de cumprir os compromissos assumidos com os seus associados”, escreveu o desembargador, em sua decisão.

O desembargador afirmou ainda que para conseguir a assistência gratuita, como entidade de previdência privada fechada, teria de apresentar provas incontestes de que não tem condições de suportar o pagamento das custas judiciais. Ele lembrou que o Aerus não tem imunidade tributária, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em primeira instância, a 11ª Vara Cível do Rio negou o pedido do Aerus. O instituto recorreu ao TJ. Alegou que não possui condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas. Disse que está sob intervenção do poder público federal, cujo plano de benefícios previdenciários, patrocinado pela Varig em recuperação judicial, está sob liquidação extrajudicial com déficit técnico nas reservas financeiras responsáveis pelo pagamento de seus credores. O instituto sustentou, também, que os credores, em sua maioria, são aposentados e pensionistas e que o recolhimento das custas prejudicaria o rateio final de seus créditos.

Leia a decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
2009.002.39584
Agravante: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SOB INTERVENÇÃO
Agravado: WALMIR MEIRELLES MARQUES JUNIOR
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SOB INTERVENÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. NECESSIDADE DE PROVA INCONTESTE PARA GOZO DO BENEFÍCIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I – Em se tratando de entidade de previdência privada fechada, para o gozo do beneficio da assistência judiciária se impõe a prova inconteste da impossibilidade de suportar o pagamento das custas;

II – Noticiários da imprensa nos dão conta da situação delicada da agravante em razão dos problemas relacionados à VARIG. Contudo, não serão as custas de um processo obstáculo ao cumprimento de suas obrigações com os associados;

III – Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do art. 557, do Código deProcesso Civil.

D E C I S Ã O

Agravo de instrumento contraposto à decisão por cópia nas fls. 31/31 v prolatada nos autos da ação monitória ajuizada por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL SOB INTERVENÇÃO em face de WALMIR MEIRELLES MARQUES JUNIOR, objetivando a reforma da seguinte decisão:

“Indefiro JG à parte autora, tendo em conta que não está na condição de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50. Venham as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. 23/04”

Alega o Agravante que não possui condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas judiciais. Afirma que é uma entidade fechada de previdência privada sob intervenção do poder público federal, cujo plano de benefícios previdenciários II, patrocinado pela Varig “em recuperação judicial”, está sob liquidação extrajudicial com déficit técnico nas reservas financeiras responsáveis pelo pagamento de seus credores.

Destaca que seus credores, em sua maioria, são aposentados e pensionistas, com mais de 65 anos de idade e que o recolhimento das custas judiciais desfalcaria o rateio final de seus créditos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o beneficio da gratuidade de justiça.

Concedeu-se a antecipação da tutela recursal – fl. 82, tendo sido solicitada a prestação de informações pelo Juízo a quo.

As informações foram apresentadas a fl. 86, ficando mantida a decisão agravada.

É o relatório.

D E C I D O

Sabe-se que a concessão de gratuidade às pessoas jurídicas, especialmente em se tratando de uma entidade de previdência privada, exige-se prova inconteste.

A Agravante não tem, sequer, imunidade tributária conforme decidido no REsp 231.909 – SP, em que foi relator o eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS:

“(...).

PROCESSUAL - TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CF, ART. 150, V, "b" e "c".

I – Tem caráter constitucional a questão de imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada.

II - Precedentes do STJ.

III – Recurso não conhecido. Seguimento negado (Art. 34, XVIII, do RISTJ).

D E C I S Ã O

Cuida-se de recurso especial dirigido a V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, assim ementado:

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO- ITBI – Instituto Aerus de Seguridade Socialentidade fechada de previdência privada- Imunidade tributaria – Inocorrência –Serviço precípuo de previdência social prestados aos empregados e familiares das empresas patrocinadoras em complementação à aposentadoria oficial e mediante o pagamento de contribuições – Entidade fechada e contraprestação dos serviços oferecidos a afastarem a universalidade e gratuidade dos serviços assistenciais, estes sim imunes à tributação – Artigos 150, VI, “c" e 201 e 203 da CF- Recurso Improvido.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ITBI- Aquisição de bem imóvel – Resolução do Bacen a determinar aquisição compulsória de bens com os recursos que derivam do não recolhimento de impostos – Somente a Constituição outorga poderes às pessoas políticas de instituírem tributos e somente ela pode limitá-lo – Ausência de aquisição imobiliária para atingimento de suas finalidades essenciais - Recursos improvido." (fls.143)

Agasalhado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente queixa-se de ofensa aos artigos 9º e 14 do CTN e ao Art. 34 da Lei 6.435/77, além de divergência jurisprudencial. Nesta circunstância,

DECIDO:

A recorrente é entidade fechada de previdência privada e pretende gozar do benefício da imunidade tributária, assegurada pela Constituição Federal (Art. 150, V, b e c).

Na hipótese, o Superior Tribunal de Justiça não tem conhecido de recursos que versam sobre a matéria dos autos, porque a questão guarda nítido caráter constitucional.

As duas turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte manifestaram-se, in verbis:

"Tributário. Entidade Fechada de Previdência Privada. Imunidade. CF, art. 150, VI. Lei 6.435/77.

1. À parla de imunidade, nítida a natureza constitucional da controvérsia posta sob exame, a questão não se expõe a exame na via Especial.

2. Recurso não conhecido." (1ª Turma, REsp. 111.880/DF, Rel. Min Milton Luiz Pereira, DJ de 13.10.1998);

"TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CF, ART. 150, V, "c".

I - Tem caráter constitucional a questão de imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada.

II - Precedentes do STJ.

III - Recurso não conhecido." (1ª Turma, REsp. 136.946/DF, DJ de 30.11.1998, por mim relatado) ;

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IPTU - IMUNIDADE – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA – PRECEDENTES STJ.

- (...)

- O STF, desde o regime constitucional anterior, vem proclamando que as entidades de previdência privada não são beneficiadas pela imunidade tributária prevista no art. 14 do CTN, que elenca os requisitos necessários para que as instituições previstas no art. 9º façam jus ao benefício.

- O texto constitucional vigente dispõe sobre o tema, que é da competência do STF, em sede de recurso extraordinário." (2ª Turma – REsp. 87.643/RJ, Rel.

Min. Peçanha Martins, DJ de 08.03.1999); e "TRIBUTÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150 DA CARTA MAGNA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Examinada a questão da imunidade tributária de instituição de previdência privada, com base em dispositivo da Constituição Federal, não se conhece do recurso no âmbito desta Corte" (2ª Turma - REsp. 126820/DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 08.6.1998).

Por manifestamente incabível, nego seguimento ao recurso (Art. 34, XVIII, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2000.

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RELATOR

A situação do Agravante, sabe-se, não é cômoda, conforme noticiário da imprensa. Mas, não seria o recolhimento das custas que agravaria a situação do Recorrente ou o impediria de cumprir os compromissos assumidos com os seus associados.

Com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

P. I.

Rio, 16 de dezembro de 2009.

ADEMIR PAULO PIMENTEL

Desembargador

Relator

Fonte: CONJUR