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Trabalhador demitido após acidente deve ser indenizaddo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve integralmente sentença da Vara do Trabalho de Imbituba que condenou uma construtora a indenizar, por danos morais, um trabalhador demitido durante período de estabilidade acidentária. A dispensa ocorreu após o funcionário lesionar-se ao ajudar um colega, tirando-o do caminho de pedras que caíam.

O valor da condenação foi de R$ 50 mil, mais um ano de salários referentes ao período da estabilidade acidentária, que consiste na garantia provisória de emprego a quem sofreu acidente de trabalho ou possui doença equiparada a ele. A decisão é definitiva, já que a empresa não recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

O caso começou quando um motorista de um caminhão de uma empresa terceirizada, ao descarregar as pedras que transportava, atrapalhou-se devido a um defeito na trava da porta traseira, fazendo com que as pedras rolassem em sua direção. Ao perceber o perigo, o trabalhador da construtora, que estava próximo, puxou o motorista e evitou que fosse atingido e caísse no mar. Ao executar o movimento, porém, tropeçou e torceu a própria perna, lesionando gravemente o joelho direito.

A atitude foi criticada pela empresa responsável pela obra, que despediu o empregado sem emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento necessário para a concessão do auxílio-doença e, por consequência, da estabilidade acidentária. Em razão disso, o autor moveu uma ação trabalhista contra a construtora em novembro de 2008.

Para a juíza Angela Konrath, que julgou o caso em primeira instância, não há dúvidas de que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ao socorrer o motorista do caminhão. Na sentença, ela afirmou que “cabia à empregadora emitir a CAT e encaminhar o trabalhador para o benefício previdenciário correspondente”. No entanto, a empresa se omitiu dessa obrigação.

Ela observou, ainda, que o autor estava trabalhando quando o acidente ocorreu, envolvendo outro colega de trabalho, ainda que terceirizado, mas também no exercício de suas funções. A prova pericial deixou evidente que a lesão sofrida pelo trabalhador, que levou inclusive a intervenção cirúrgica, foi desencadeada pelo acidente, que o incapacitou para o trabalho por cerca de um ano.

"Ato heróico” punido
A empresa recorreu. Alegou que o acidente foi causado por imprudência do autor. Deliberadamente e sem tomar as precauções necessárias, segundo a defesa, ele teria realizado um ato heróico para tentar salvar pessoa que nem sequer era funcionário da empresa, sem que houvesse determinação para tanto.

A empresa argumentou que, na pior das hipóteses, deverá ao menos restar reconhecida a existência da culpa concorrente, pois ninguém determinou que o autor fizesse o ato que acabou acarretando danos ao seu joelho direito.

O relator do processo no TRT-SC, desembargador Amarildo Carlos de Lima, rebateu as alegações da empresa observando que eram tarefas típicas do trabalhador acidentado, ocupante do cargo de meio-oficial, orientar os operadores de máquina quanto à retirada e deslocamento dos materiais, evidenciando que o mesmo cumpria estritamente suas obrigações no momento do acidente.

Ele apontou, ainda, que a culpa patronal ficou comprovada pela evidente constatação de que não houve a tomada de providências necessárias e suficientes para evitar o acidente. De acordo com ele, caso a construtora tivesse observado o risco e tomado medidas eficazes para preveni-lo, possivelmente o autor não teria sofrido as lesões.

O acórdão do TRT deixou claro que a atitude do autor em retirar o colega de trabalho preveniu um acidente maior, o que deveria ser reconhecido pela empresa. “Aliás, a atitude do autor em retirar o colega  de  trabalho,  preveniu  um  acidente  maior,  o  que deveria  ser  reconhecido  pela  empresa,  a  qual contrariamente, ao invés de premiar o empregado, nem sequer emitiu a CAT do acidente ocorrido e ainda despediu o autor tão logo voltou ao trabalho”, observou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.

RO 00849-2008-043-12-00-1

 

Fonte: CONJUR