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Lei mineira permite cobrança de dívidas em cartório

Uma nova lei estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no estado. É a Lei 19.971, de 27 de dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

O novo texto autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs), ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG).

Para o promotor de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal. Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais.

Já o tributarista mineiro Igor Mauler Santiago vê o novo texto com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial.

Não que seja contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz, permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”.

Conheça o texto da Lei 19.971/2011:

LEI Nº 19.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)

Altera as Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°  Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:

“Art. 12-A  Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1° Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2° Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.

Art. 13  Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

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Art. 19  O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.

Art. 2°  Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.

§ 1° A AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.

§ 2° O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.

§ 3° O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado.

Art. 3°  Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1° A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.

§ 2° O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.

§ 3° A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4°  Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Colombini

Marco Antônio Rebelo Romanelli

 

Fonte: Conjur