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Cabe à União indenizar policial atingido em serviço por bala perdida

Servidor do Exército brasileiro atingido por um projétil calibre 7,62mm, oriundo de um treinamento de tiros realizado por batalhão de infantaria, do Ministério do Exército em Feira de Santana/ BA, ajuizou ação contra a União requerendo indenização.

A sentença de 1.º grau condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais para o policial militar.
A União apelou contra a sentença alegando haver dedução de um possível nexo de causalidade, mas não há prova nos autos de quem tenha efetuado o disparo, ou de onde partiram os disparos, não havendo prova de que os fatos ocorreram da forma como foi sentenciado. Afirma não ser cabível a existência de dano moral e clama pela ausência de sua responsabilidade.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, confirmou que foi plenamente comprovado que houve disparo de arma de fogo, com armamento de mesmo calibre no dia e hora em que o acusado foi atingido por uma bala, calibre 7,62mm, conforme se lê da conclusão do inquérito penal militar, instaurado por determinação do Comandante do 35.º Batalhão de Infantaria, de onde partiu o projétil.

Para a magistrada, a responsabilidade civil da administração pública é objetiva, na medida em que prescinde da demonstração de culpa ou dolo do ente estatal. Deve estar evidenciada a conduta da administração, o dano e o nexo de causalidade. Provados os três elementos, deve o Estado indenizar.

A desembargadora considerou que os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do policial. Além disso, em virtude da aposentadoria precoce do autor, em decorrência do tiro que lhe impossibilitou continuar nas atividades policiais, houve perda da Gratificação de Atividade Policial – GAP. Sendo assim, a União Federal deve ser condenada ao pagamento da indenização, desde o afastamento no serviço até a data em que completaria os requisitos para a aposentadoria integral.

 

Fonte: TRF 1