A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a manutenção da regra prevista no artigo 142 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que exige 174 meses de contribuição para efetivação do benefício de aposentadoria rural. O assunto estava sendo discutido na Comarca de Piranhas, no noroeste do Estado de Goiás, onde uma moradora pleiteava o recebimento do benefício na condição de segurada especial, sem completar o prazo mínimo de contribuição.
A Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional (PFE/INSS) explicaram em juízo que autora da ação não preenchia os requisitos para a aposentadora especial, por não conter documentos que comprovassem sua condição de trabalhadora rural.
Os procuradores explicaram que, mesmo comprovando que trabalhou em alguns períodos na atividade rural, a autora não conseguiu comprovar que esta atividade era exercida até completar os 174 meses exigidos para a aposentadoria. Até janeiro de 1997, por exemplo, a mulher trabalhou como professora, tendo seu recolhimento junto à Previdência contado como tal.
Diante dos argumentos, o juízo da Comarca de Piranhas (GO) reconheceu que não estava preenchido o requisito de carência da autora como trabalhadora rural.
Para o Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes, "o importante desta decisão não é só a ratificação da necessidade de carência de 174 meses, mas sim que haja comprovação da contemporaneidade, situação que muitas vezes foge ao controle do Judiciário se o procurador Federal atuante não estiver atento para desqualificar com as pesquisas nos sistemas corporativos, quando for o caso".
A atenção a este tipo de situação evita concessões irregulares de benefícios, protegendo a Previdência Social e os cofres públicos.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Previdenciária nº 20100044813 - Comarca de Piranhas (GO)
Bárbara Nogueira
Fonte: AGU