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Não cabe ao CNJ determinar correção de precatórios

A conselheira Maria Cristina Irigoyen Pedruzzi, do Conselho Nacional de Justiça negou, em caráter liminar, Pedido de Providências apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para impedir o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos precatórios. A OAB pede que o CNJ conceda medida cautelar para determinar que os tribunais deixem de adotar a TR e voltem a aplicar os critérios anteriores à análise pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357.

Em sua decisão, Pedruzzi afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do Supremo Tribunal Federal não é competência do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, caso a decisão não seja cumprida, “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”. Ela aponta ainda que a Resolução 115 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Judiciário e é o alvo do Pedido de Providências, “não é o foco central do descumprimento da decisão do STF”.

Assim, conclui ela, a medida cautelar pedida pelo Conselho Federal da OAB não é necessária ou adequada aos objetivos pretendidos pela Ordem. Ao indeferir o pedido de liminar, a conselheira determinou que os autos sejam encaminhados ao Fórum Nacional de Precatórios.

Como aponta a conselheira, a OAB aponta que a ADI 4.357 afastou o uso da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” no caso dos precatórios. Assim, seria inconstitucional o critério de atualização previsto na Lei 11.960/09. A OAB afirmava ainda, segundo a decisão, que mesmo sem a publicação do acórdão, os efeitos da decisão deveriam ser adotados e aplicados, com base na ata do julgamento.

Como o relator da ADI, Carlos Ayres Britto, não informou qual seria o critério adotado, o Superior Tribunal de Justiça adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como parâmetro para a correção monetária, explica a OAB.

No Supremo
A OAB requereu no Supremo Tribunal Federal seu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.558, movida pelo governo do Paraná, contra a Resolução 115. A OAB requer que seja reconhecida a preliminar de mérito, no sentido da perda do objeto da demanda, uma vez que o artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (criado pela Emenda Constitucional 62/2009), foi considerado inconstitucional no julgamento da ADI 4.357.

Clique aqui para ler a decisão.

 

Fonte: Conjur