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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA PORTADOR DE HIV DEVE CONSIDERAR CONDIÇÕES SOCIAIS DO SEGURADO

 Na sessão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 12 de março, os magistrados reafirmaram que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade a portador do vírus HIV deve levar em consideração os aspectos da vida em sociedade do segurado que tem o vírus e as condições pessoais para o trabalho.

O caso analisado foi o de uma portadora de HIV que recorreu à TNU para reformar acórdão da Turma Recursal da Paraíba que não acolheu seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Segundo a autora, o acórdão levou em consideração apenas as conclusões do laudo pericial de que a requerente era portadora assintomática do vírus HIV e que esse grau de acometimento não influenciaria em sua atividade laboral de agricultora. Ou seja, em momento algum, foram consideradas as condições da realidade social dela.

Com base nesses argumentos, a recorrente alegou, em seu pedido de uniformização, que o entendimento da Turma Recursal paraibana estava em desacordo com a jurisprudência da TNU no que diz respeito à concessão de benefício por incapacidade a portador de HIV, com quadro assintomático, conforme o Pedilef 200783005052586.

A autora citou também precedente da Turma Recursal do Tocantins, segundo o qual, “[...] o julgamento do pedido envolve, além da apreciação do laudo técnico, que constitui fator preponderante, a consideração de outros aspectos, entre os quais: a gravidade da doença; o estigma que recai sobre o portador do vírus HIV; a necessidade de tratamento permanente; as consequências psicológicas, bem como as condições pessoais do autor (idade, restrições ao exercício de atividades laborais que demandem esforço físico)” (processo 200843009026794).

O relator do caso na TNU, juiz João Batista Lazzari, vislumbrou a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão citado pela autora, “na medida em que ambos os processos, frente a uma mesma situação fática (perícia médica judicial que conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho), deram solução jurídica diversa ao pleito. O acórdão recorrido, entendendo que a parte autora, ainda que portadora de HIV, não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho para fazer jus ao benefício; e o paradigma da Turma Recursal do Tocantins admitindo que, notadamente para o segurado portador de HIV, devem ser considerados os demais aspectos sociais que cercam sua realidade”, citou o relator.

Diante disso, o juiz João Batista Lazzari conheceu o pedido de uniformização e ressaltou que a TNU, quanto ao mérito, decidiu em casos semelhantes, que “os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais e econômicas, pois se trata de doença estigmatizante”, conforme o Pedilef 05038635120094058103, de relatoria do juiz Alcides Saldanha Lima, cujo entendimento foi reafirmado no Pedilef 0513045-52.2009.4.05.8300, que teve como relatora a juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio. Diante disso, entendeu que o acórdão de Tocantins contraria a jurisprudência atual da TNU.

Os demais membros da Turma seguiram esse entendimento para conhecer o pedido de uniformização e dar provimento parcial no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para a adequada avaliação das condições pessoais e sociais, bem como do grau de restrição para o trabalho da parte autora.

Processo 0500048-63.2011.4.05.8204

Fonte: CJF