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TNU anula acórdão que se aliou a laudo pericial contraditório

Para relator, sentença se aliou "de forma infundada nas conclusões omissas e aparentemente contraditórias do laudo pericial".

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que havia reformado sentença que concedeu a um agricultor o benefício de auxílio-doença. A decisão da TR-SP, neste caso, indeferindo o benefício, teve por base laudo pericial considerado omisso e contraditório. A sessão de julgamento do Colegiado foi realizada na última quarta-feira (7/8).

Dessa forma, a TNU determinou que fosse realizada nova análise do pedido pela Turma Recursal, seja pela requisição de esclarecimentos ao perito, seja pela realização de nova perícia médica que examine a correlação das doenças atuais das quais o autor da demanda se queixa, com aquelas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença já cessado. A TR-SP também deve fazer uma análise das doenças atuais com a atividade de agricultor, levando-se em conta ainda a idade e escolaridade do paciente e sua possível reabilitação profissional, se constatada a incapacidade ou se for constatada apenas em grau parcial. O pedido de uniformização, assim, foi prejudicado, mas o autor do pedido, de toda forma, será beneficiado com uma nova análise das provas pela Turma de origem.

“A omissão do laudo pericial consistiu em não dizer da correlação das doenças verificadas e as atividades habituais de agricultor do autor da demanda”, observou o magistrado. Ele acrescenta que o laudo também não mencionou as razões da concessão passada, se foram as mesmas ou diversas, se são doenças evolutivas crônicas ou se é realmente possível acreditar em recuperação sem anotação de qualquer tratamento cirúrgico ou fisioterápico (este último no caso do problema ortopédido). Conforme registrou o juiz, não havia, da mesma forma, resultados de análises laboratoriais dentro dos parâmetros de normalidade  para os quadros de diabetes e de hipertensão arterial sistêmica.No caso concreto, o requerente esteve em auxílio-doença de 20/04/2005 a 10/01/2007, benefício que teria cessado por extinção do prazo limite dado pela perícia médica administrativa. O autor da ação, no entanto, continuou a se queixar de problemas de saúde, especialmente ortopédicos, além de diabetes e hipertensão arterial sistêmica, ingressando com pedidos sucessivos de novo auxílio-doença. De acordo com o juiz relator, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, há no processo diversos documentos médicos, inclusive posteriores à cessação do benefício, indicando a manutenção do quadro de saúde anterior. O laudo pericial, segundo Flores da Cunha, mostrou-se “omisso e aparentemente contraditório”.

“A aparente contradição do laudo pericial consistiu em dizer que o autor da demanda apresenta todas estas doenças, desde o tempo da concessão anterior, e considerar a sua atividade habitual como ‘pesada’, mas não o ter por incapacitado para esta, nem para qualquer outra”salientou Flores da Cunha

O juiz federal prolator da sentença, de acordo com o relator, concluiu da forma mais indicada ao caso concreto. No entanto, essa conclusão, no entendimento do relator, estava “em desacordo frontal com as conclusões periciais médicas, e não em mera interpretação mais ampla das provas dos autos”. A opinião do relator, endossada pelo Colegiado da TNU, é de que deveriam ter sido solicitados, pelo Juízo, esclarecimentos ao perito médico judicial, ou simplesmente a sua destituição e a realização de nova perícia, se a confiança do juiz em seu auxiliar restou abalada.

“Assim, ao julgar a demanda, pode até ter atingido a justiça ao caso concreto, mas descurou da necessidade de fazê-lo com apoio ou ao menos sem discordância total com prova técnica, que é realizada exatamente porque aos juízes, salvo exceções daqueles que tenham formação médica também, não é dado concluir nesta seara, devendo ser respaldado por prova técnica”asseverou Flores da Cunha

O relator acrescenta, em seu voto, que o acórdão da Turma Recursal, por outro lado, desconsiderou a fundamentação da sentença “para se aliar de forma infundada nas conclusões omissas e aparentemente contraditórias do laudo pericial”. A TR, em seu entendimento, deveria ao menos ter determinado a realização de esclarecimentos pelo perito, perícia complementar ou substitutiva.

Flores da Cunha conclui, dessa forma, que o juiz não está obrigado a observar estritamente os termos da perícia médica e pode até mesmo ir além dos termos objetivos de um laudo pericial. “No entanto, neste caso, uma vez que o laudo apresente omissão e contradição, e a sentença contenha fundamentos complementares às conclusões do perito, a Turma Recursal, em seu julgamento, deve abordá-los, além de adequar a prova técnica, se resolver decidir com ela em sentido contrário ao da sentença”, afirma o magistrado.

Processo n. 0001653-57.2010.4.03.6308

 

Fonte: CJF