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A partir de 5/3/1997, somente atividades perigosas previstas em lei específica podem ser contadas como especiais

 Para juiz federal, com as Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, o legislador teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial.

 

Não se pode contar tempo de serviço especial pelo agente nocivo perigo, após 5/3/1997 – data da edição do Decreto 2.172 -, à exceção daquelas atividades laborativas previstas em lei específica como perigosas. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta quarta (7/8).

O pedido de uniformização, conhecido e parcialmente provido pela TNU, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal do Paraná. O acórdão reformou a sentença e julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). No pedido, o INSS sustenta que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários.

De acordo com o relator do pedido, juiz federal Gláucio Maciel, o legislador, ao editar as Leis n. 9.032/95 e 9.538/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem do tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172, o trabalho perigoso. “A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência”, observou o magistrado.

A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara, segundo ele, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 47/2005. Essa Emenda permitiu aos servidores públicos a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas aos segurados do regime geral restringiu esse direito àqueles segurados que trabalhem em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nada se referindo aos que atuam sob risco.
O voto da TNU pondera, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades, desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes. Neste sentido, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem de tempo especial mesmo após o Decreto 2.172/97.

No entanto, esta decisão do STJ trata do agente eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. “O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua pTRF4revisão expressa na legislação infraconstitucional”, esclarece o relator.


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