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Instrução 3 da Previc traz avanços e desafios

A Instrução Previc nº 3, de 4 de julho de 2013 e publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (5), trouxe definições importantes e maior transparência no que diz respeito aos procedimentos pautados pela Resolução CNPC 11 para serem seguidos na retirada do patrocínio de planos. Mas há ainda pontos nos quais existiria espaço para se buscar soluções melhor adequadas.  É o que o Diário dos Fundos de Pensão ouviu de três especialistas, Antônio Fernando Gazzoni, da Gama Consultores Associados, Cláudia Fernandes, da Mercer e Cleide Barbosa da Rocha, da Previ e Coordenadora da Comissão Técnica Nacional de Atuária da Abrapp

 

“O desafio para as entidades”, diz Cláudia Fernandes, atuária sênior da Mercer, “será providenciar a quantidade de informações a serem fornecidas pela nova regra, quando comparamos com o processo anterior, além de terem que estar muito atentas aos prazos previstos, tanto na Resolução nº 11 como nesta Instrução”. Cláudia recomenda que “o ideal será, logo no início do processo, preparar um cronograma contendo todas as etapas, todos os documentos necessários e as datas limites de cada fase”.

Cleide Barbosa da Rocha, atuária da Previ e Coordenadora da Comissão Técnica Nacional de Atuária da Abrapp, observa relativamente ao artigo  2º, aquele que diz que ainda no início do processo a entidade deve apresentar, se for o caso, a solicitação de dispensa da avaliação atuarial, que a norma precisaria explicitar os motivos pelos quais seria admissível um pedido nesse sentido.  Isso se aplica  a planos CD e CV (Contribuições Definida e Variável) e não a todos os planos. A Resolução 11 trata do assunto.

Já o atuário Antônio Fernando Gazzoni (FOTO), da Gama Consultores Associados,  nota que “a Instrução Normativa 3 da PREVIC veio preencher uma lacuna importante no que se refere aos procedimentos relativos à retirada de patrocínio, recentemente aprovados pela Resolução CNPC 11/13, uma vez que apresentou definições para a consecução de vários procedimentos operacionais”. No seu modo de entender, “isso tornou o ritual mais transparente e padronizado entre as EFPCs”.

Gazzoni acredita, porém, que “algumas questões ainda precisam ser mais bem aprofundadas e talvez debatidas com a PREVIC”. Ele entende que tal aprofundamento “poderá suscitar novos esclarecimentos por parte da autarquia.”

Preocupa os técnicos de modo geral a exigência contida na norma de que as entidades produzam balanços patrimoniais (datas base e de cálculo). Também são motivo de preocupação definições a respeito sobre por quem e como serão realizados os procedimentos relativos aos fundos previdenciais e administrativo, no caso dos planos de Contribuição Definida (CD). Ao mesmo tempo, permaneceu a indefinição quanto à contagem do prazo para início do período de opção. Continuam as dúvidas também quanto a como e quando se deve dar a autorização para a negociação de ativos, conforme previsto no artigo 18 da Resolução CNPC 11.

 

Fonte: Abrapp