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É necessária a instalação exclusiva de um TRF em Minas

Por Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta Correa, Guilherme Mendonça Doehler e Adailton Ramos do Nascimento

A quem interessa não promulgar e concretizar a Proposta de Emenda à Constituição 544/2002, que cria o Tribunal Regional Federal da 7ª Região em Minas Gerais?

Há décadas, em Minas Gerais, é absolutamente necessária a instalação exclusiva de um Tribunal Regional Federal.

Minas Gerais, segundo dados estatísticos, contribui com aproximadamente 40% do acervo processual do Tribunal Regional Federal da 1º Região, com sede em Brasília.

Além de Minas Gerais, os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins também integram a jurisdição da mesma Corte, sobrecarregando-a e impossibilitando que quase 80% dos processos que lá chegam tenham julgamento a cada ano.

A verdade é que todos os estados saem prejudicados. Minas, sem dúvidas, é o maior.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 544/2002, que corrige uma injustiça de décadas com o povo de Minas Gerais, ou seja, reconheceu-se ao estado o direito de ter um Tribunal Regional Federal próprio, a fim de facilitar o acesso à justiça em Minas Gerais e promover celeridade nos julgamentos dos casos, em grau de recurso, oriundos da 1ª instância deste estado.

E não era para ser diferente.

Minas Gerais possui 853 municípios, sendo quatro com mais de 500 mil habitantes, 13 com mais de 200 mil habitantes e 29 com mais de 100 mil habitantes.

A população da região metropolitana de Belo Horizonte está estimada em quase 6 milhões de pessoas.

A região norte de Minas Gerais, em dezenas de municípios nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri, apresenta IDH inferior ao da maioria das cidades do nordeste do Brasil, cujo posicionamento abaixo da linha da miséria é fato público e notório.

Minas Gerais possui 23 subseções da Justiça Federal de 1ª instância, sendo que em apenas Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberlândia possuem Defensores Públicos Federais.

A existência de um Tribunal Regional Federal exclusivo em Minas Gerais facilitará, por exemplo, o acesso à justiça daqueles que não podem pagar por um advogado, por meio da Defensoria Pública da União, até mesmo porque a espera de anos para o julgamento de um recurso em Brasília é privilégio para os poucos que conseguem sobreviver e receber em vida o seu direito.

Não podemos confundir a prestação de uma justiça rápida e eficiente em Minas Gerais com gasto público, posto que, em verdade, trata-se de investimento em favor do cidadão, sob pena de não construirmos amanhã, com o mesmo argumento, mais escolas, hospitais e valorizarmos os professores.

Os argumentos daqueles que se opõem à instalação de um Tribunal Regional Federal em Minas – mesmo após já aprovada pelo Congresso Nacional a PEC onde está inserida tal previsão — não se sustentam, sendo facilmente refutados.

Em primeiro lugar, qualquer pessoa que tenha conhecimento jurídico mínimo sabe que não é possível, juridicamente, ocorrer a não promulgação de uma Emenda Constitucional regularmente aprovada pelo Congresso Nacional. É imperativa a promulgação, pelo presidente da Casa Legislativa ou pela Mesa Diretora , não havendo possibilidade qualquer de que seja feita, a esta altura dos acontecimentos, qualquer juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade da promulgação da PEC 544 .

Examinando-se a questão sob outro prisma, não se entende como é possível que pretendam os opositores da PEC obter o reconhecimento de sua inconstitucionalidade por vício de iniciativa, se, como sabido, foram também de iniciativa do Legislativo, produziram e continuam produzindo os efeitos que lhes são próprios, as seguintes Emendas Constitucionais: EC 24/99, que tratou da extinção dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho e determinou a implantação de um TRT em cada estado da Federação; e a PEC 45/2004, que cuidou de extinguir os Tribunais de Alçada nos estados , autorizou a criação de Câmaras Regionais dos Tribunais e criou o Conselho Nacional de Justiça. Se inválida a PEC 544/02, inválidas seriam também as Emendas mencionadas, e, consequentemente, nulos(?) os efeitos que delas decorreram. Evidente que tal conclusão soa como absurda, e realmente o é. Não há inconstitucionalidade a ser reconhecida nas PEC’s 24 e 45, como também não há inconstitucionalidade na PEC 544. Todas derivaram da mesma fonte, sem qualquer contrariedade à Constituição da República.

O apelo aos números igualmente não socorre os opositores da PEC, em especial porque os valores aos quais se apegam não espelham a realidade da Justiça Federal. Veja-se: o Orçamento de 2013, de toda a Justiça Federal (1ª e 2ª instância), não chega aos 8 bilhões que foram apontados como equivalentes ao custo de implantação do Tribunal de Minas. Hoje esse orçamento está em 7,8 bilhões. O custo estimado de instalação de cada novo Tribunal será de 175 milhões, equivalente à manutenção do TRF da 5ª Região, o menor deles. E mais, uma realidade que não é revelada: a Justiça Federal é superavitária, o montante de arrecadação anual, com execuções fiscais, chega à casa dos 11 bilhões, ou seja, a instituição é autossustentável.

A vontade do Congresso, que, em última análise, representa a vontade do eleitor, não pode ser frustrada pela única vontade do presidente do Senado, que sinaliza pela não promulgação de matéria que passou mais de 10 anos na pauta do Congresso, sob pena de se criar um clima de enorme insegurança jurídica no país. Afinal de contas, promulgar é um ato vinculado, de respeito ao processo legislativo e à sociedade brasileira, e não um ato de oportunidade e conveniência.

Em Minas Gerais, a Justiça Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal, a OAB e a população estão atentos para a importância e a necessidade de promulgação da PEC e a implementação efetiva da Corte no prazo estabelecido.

Esperamos dias melhores. Pela liberdade ainda que tardia!

 

Fonte: CONJUR