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Homem que matou ex-mulher terá de ressarcir pensão

“A finalidade institucional do INSS não impede a busca do ressarcimento quando o evento gerador do seu dever de pagar benefício decorrer da prática de ato ilícito por terceiro, ainda que a regulamentação somente tenha se dado no que toca ao acidente de trabalho.” A afirmação é do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir pela devolução ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor total da pensão por morte paga aos filhos de uma mulher assassinada pelo ex-companheiro.

O crime aconteceu em 2009 quando um homem matou a ex-mulher com onze facadas em Teotônia (RS). Como a vítima era segurada, seus filhos, com oito e 10 anos, passaram a receber pensão por morte do INSS.

Em agosto de 2012, o INSS ajuizou ação regressiva contra o homem por dano ao Erário, pedindo ressarcimento dos valores pagos como pensão. O juízo de primeira instância condenou-o a ressarcir 20% do total e a seguir pagando o mesmo percentual mensalmente aos filhos.

O INSS recorreu ao tribunal pedindo o ressarcimento integral. A defesa do réu também recorreu, entendendo que não existe hipótese legal para essa cobrança, e que a lei prevê ação de regressão apenas nos casos de negligência a normas de segurança e higiene do trabalho.

O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu provimento ao pedido do INSS. Ele observou que deve ser levado em conta que houve um ato ilícito que gerou a necessidade de pagamento do benefício. “A sentença deve ser reformada para que o réu arque com a integralidade dos valores relativos à pensão por morte paga aos seus filhos em decorrência do assassinato de sua ex-esposa”, concluiu. 

AC 5006374-73.2012.404.7114

 

Fonte: TRF-4