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Depressão sem relação com trabalho não é indenizável

Devido a inexistência de culpa da empresa e de nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional desenvolvida por funcionária, uma empresa do ramo avícola foi absolvida da obrigação de indenizar uma empregada que entrou em quadro de depressão grave, com sintomas psicóticos, no quarto mês de trabalho na empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em seu voto, o ministro relator Alberto Bresciani observou que a depressão tem causas inúmeras e controversas, que pode ser causada por uma série de eventos estressantes. Porém, ele concluiu que não havia qualquer prova de que a trabalhadora tenha sofrido pressão por produtividade capaz de iniciar ou agravar o quadro depressivo.

Em março de 2011, a empregada ajuizou reclamação trabalhista afirmando que começou a trabalhar na empresa em abril de 2008 como auxiliar de produção. Após quatro meses no cargo, foi afastada (de 2008 até 2010), em decorrência de uma profunda depressão que, segundo ela, teria sido causada por trabalho excessivo.

O pedido foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, concedendo-lhe indenização de R$ 4 mil, com o entendimento de que a atividade desenvolvida por ela, ainda que minimamente, estava presente entre as causas da enfermidade.

A empresa recorreu da decisão ao TST, argumentando que a doença não decorreu do trabalho. Por maioria, a turma considerou a indenização indevida e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Para a Turma, ficou constatada a ausência de culpa da empresa e da relação entre a doença da empregada e o trabalho que ela desenvolvia — pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva decorrente de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.  

RR-345-04.2011.5.04.0661

 

Fonte: TST