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Médico perito está sujeito à suspeição e ao impedimento previstos no CPC

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou a sentença prolatada no processo que discutia direito à aposentadoria por invalidez e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que se produza nova prova pericial e seja proferida outra sentença.

A decisão da Turma foi motivada por recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que alegou insuficiência do laudo pericial e dos documentos juntados aos autos para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral, principalmente porque ela era paciente do médico que funcionou como perito.

Para o relator, desembargador federal Murilo Fernandes de Almeida, o apelante tem razão. “A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho", explicou.

Ademais, complementou o magistrado que “a prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do Código de Processo Civil”.

Sobre o tema, a relator citou jurisprudência desta Corte: “Devem ser respeitados, assim, os pressupostos legais que regem a matéria, dentre eles a total independência do Juízo na escolha do perito oficial, restando às partes, como decorrência do direito de participarem da produção da prova e do princípio do contraditório, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do art. 421 do CPC”
(REsp 655747/MG; Rel. Min. Jorge Scartezzini; Quarta Turma; DJ 12/09/2005, p. 339).

A decisão foi unânime.


Processo nº 0034145-82.2011.4.01.9199

 

Fonte: CJF