Bem-vindo Visitante

Advogados previdenciários não podem ser impedidos de requerer benefício ao INSS

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, ressaltou que a decisão do TRF4 necessita tornar-se uma jurisprudência recorrente para o fortalecimento das prerrogativas da advocacia.

A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Esse foi o entendimento do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do TRF4, que manteve sentença proibindo o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento.

A decisão foi considerada pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, como uma importante conquista para a garantia das prerrogativas. O dirigente informou que o Conselho Federal acompanhará a matéria como terceiro interessado, se habilitando nos novos níveis recursais. "O INSS não pode impedir advogado de requerer benefício", ressaltou. Além disso, segundo Marcus Vinicius, a entidade também irá postular ao presidente do INSS a edição de ato normativo interno assegurando o respeito às prerrogativas dos advogados previdenciários.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, anunciou que vai oficiar o desembargador Thompson Flores, destacando a importância da decisão para o fortalecimento das prerrogativas da advocacia. "É um entendimento que necessita tornar-se uma jurisprudência recorrente", destacou Bertoluci, explicando que as dificuldades enfrentadas pelos advogados previdenciários já estavam sob cuidados do presidente da CDAP da OAB/RS, Eduardo Zaffari.

A decisão

Na apelação contra a sentença que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de "coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.

Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: "Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe".

No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril.

O caso

Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS.

A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada".

No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ''impõe condições ao exercício do direito de petição'', representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ''ao trabalho do advogado'', por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

O autor pediu que a autoridade coatora - a chefia do INSS em Itajaí - se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora Marcada".

O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento.

O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ''todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza''.

 

Fonte: OAB/RS