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TJ-SP manda FGC saldar dívida do Banco Santos

O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão que autorizava o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) a se abster de pagar a detentores de títulos do programa de previdência privada do Banco Santos a dívida da companhia, hoje falida. O FGC havia alegado que suas regras internas só permitem o pagamento de R$ 20 mil por CNPJ e, como o único CNPJ envolvido era o de uma fundação que representa todos os ex-cleintes, autorizou o pagamento da quantia para ser dividida entre todos os antigos clientes da previdência privada.

Ao reformar a sentença, que havia autorizado o pagamento dos R$ 20 mil, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP determinou que o FGC pagasse a quantia a cada um dos que comprovarem serem clientes do programa de previdência privada do Banco Santos. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, o juiz convocado à 37ª Câmara Carlos Henrique Abrão. FGC e credores já entraram com Embargos de Declaração contra a decisão.

O caso chegou à Justiça por meio de ação ajuizada pela Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da Finep, Ipea, CNPq, Inpe e Inpa (Fipecq), que representa todos os clientes envolvidos na disputa. A fundação se voltou contra a postura do FGC, de pagar apenas R$ 20 mil a uma entidade que representa centenas de pessoas que aplicaram milhões de reais no banco. O cálculo era que o Banco Santos tinha o equivalente a R$ 7 milhões em carteiras de previdência complementar.

A reclamação era que, quando o Banco Santos estava em vias de falir, e já depois da liquidação decretada pelo Banco Central, recorreu ao FGC. Um dos acordos firmados junto ao Fundo Garantidor de Crédito envolvia a carteira de clientes do programa de previdência complementar. E quando a Fipecq foi cobrar a dívida que o banco tinha com seus afiliados, o FGC alegou que não poderia pagar mais de R$ 20 mil.

Carlos Henrique Abrão concordou com a tese dos ex-clientes. “Não se pode prevalecer o entendimento [do FGC], sob pena de punição multifacetária aos comunheiros, a uma, porquanto o Banco Centro não realizou a tempo e a hora a fiscalização do falido Banco Santos, a duas, o representante da Fundação não age por vontade própria, mas sim como mandatário e representante dos comunheiros, por último, adotado o princípio, haveria grave violação da retribuição, considerando as somas aplicáveis”, escreveu.

Para o relator, encampar a tese do FGC seria “o equivalente a dar uma dupla punição aos investidores”. “A interpretação estreita levaria a desigualdade, razão pela qual o julgador deve, com grão de sal, emprestar conotação ampla, não limitada, ambicionando, assim, extrair do raciocínio a função social do contrato atrelado à previdência complementar”, concluiu.

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Apelação 0129663-13.2011.8.26.0100 

 

Fonte: CONJUR