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NOTA TÉCNICA AO TEMA 1104 (STF)   REQUSITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL

O IEPREV – Instituto de Estudos e Pesquisas em Direito Previdenciário, em cumprimento às suas finalidades de discussão e difusão científica a respeito desse direito fundamental social, vem a público emitir algumas considerações técnicas a respeito do julgamento do Tema 1104 do STF.

 

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O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia o tema dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, nos seguintes termos:

 

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 97; 195, § 5º; e 201 da Constituição Federal, a possibilidade de reconhecimento, para fins de carência, de período de trabalho rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.

 

Eis a tese que restou firmada:

 

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

 

O Tribunal, como se vê, compreendeu por maioria de votos que se trata de matéria infraconstitucional e, por isso, não se encontra configurada a repercussão geral.

Com efeito, a aposentadoria híbrida e seus requisitos encontram-se previstos nas alterações promovidas na legislação previdenciária pela Lei 11.718/2008.

Ainda que exista um permissivo constitucional que estabelece um tratamento jurídico-previdenciário diferenciado aos segurados especiais (art. 195, § 8º, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos), tal norma carece de regulamentação infraconstitucional e, assim, a aposentadoria híbrida e seus requisitos compõem tema, inegavelmente, do âmbito da legislação ordinária.

 

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Uma vez ausente a repercussão geral da matéria, deve-se examinar quais as consequências processuais decorrentes dessa decisão.

O ponto mais objetivo e importante diz respeito à impossibilidade de cabimento de recursos extraordinários a respeito desse tema.

Esse entendimento decorre do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, inserido no Texto Constitucional pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário):

 

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

 

O CPC/2015 também disciplina a questão:

 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

 

Nestes casos, a consequência processual de eventuais recursos extraordinários interpostos (pelo INSS ou pelos segurados) será a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/2015:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

 

Incabível recurso extraordinário, o entendimento que prevalecerá em relação ao tema da aposentadoria híbrida é aquele já fixado pelo STJ, no sentido do aproveitamento do tempo de trabalho rural remoto e descontínuo.

Parece-nos que o posicionamento firmado pelo STF no Tema 1104, é efetivamente, o mais adequado e, por isso, merecedor de todos os elogios.

 

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2020
 

 

MARCO AURÉLIO SERAU JUNIOR

Diretor Científico do IEPREV

ROBERTO DE CARVALHO SANTOS

Presidente do IEPREV

 

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