Bem-vindo Visitante

O QUE FOI ALTERADO NA NOVA VERSÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA APRESENTADA?

DIEGO WELLINGTON LEONEL: Advogado, Palestrante, Parecerista, Diretor do Instituto de Estudos Previdenciários-IEPREV, Assessor Jurídico de Institutos de Previdência de Servidores Públicos, Especialista em Direito Previdenciário, Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul e Pós-graduado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos pelo Instituto de Estudos Previdenciários IEPREV, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Estadual; Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Subseção Contagem. Professor de Pós-graduação em Direito Previdenciário.

COMPROVAÇÃO DE DANO À SAÚDE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL

No âmbito da iniciativa privada, no Regime Geral de Previdência Social, retiraram a expressão “ efetivamente” mantendo a característica da atividade especial, qual seja, a exposição ao agente insalubre.

No âmbito do serviço público, mantiveram a expressão “ efetivamente”, ou seja, para os servidores públicos usufruírem da aposentadoria especial deverão comprovar que o exercício da atividade especial causou efetivamente danos à sua saúde.

Redação no serviço Público:
§ 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade mínima e tempo de contribuição distintos dos previstos neste artigo para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:
II - cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos ou de tempo de contribuição inferior a vinte anos.
Redação no Regime Geral:
II - segurados cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, não podendo, para ambos os sexos, o limite de tempo de contribuição ser inferior a quinze anos ou superior a vinte e cinco anos e o limite de idade ser inferior a cinquenta e cinco anos.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria reduziu para 15 anos, o texto anterior previa 25, vejamos:

Redação anterior:
I - ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, exceto na hipótese do inciso II
Nova redação:
I - ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta e dois anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos, exceto na hipótese do inciso II;

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria se manteve como na redação original do substitutivo, ou seja, o servidor deverá trabalhar no mínimo 25 anos para conseguir se aposentar na regra geral.


VALOR DA APOSENTADORIA REDUZIDA PELO NOVO TEXTO

Embora tenha-se reduzido o tempo mínimo de contribuição de 25 anos para 15 anos, foi alterado também o valor da aposentadoria. O trabalhador vinculado ao INSS que nas regras atuais se aposentaria com mínimo de 15 anos de contribuição e receberia 85% de sua média contributiva, com a reforma esse mesmo trabalhador vai se aposentar com 60% de sua média. O que o novo texto da reforma fez foi reduzir ainda mais a aposentadoria do trabalhador.

Redação anterior
I - nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; b) do sexto ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; c) a partir do décimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; II - na hipótese do inciso III do § 7º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, aplicando-se os acréscimos de que tratam as alíneas a, b e c do inciso I, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria prevista no inciso I do § 7º, exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A; III - na hipótese do inciso I do § 1º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A.
 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PERCENTUAL DA MÉDIA SALARIAL

25

70%

26

71,5%

27

73%

28

74,5%

29

76%

30

77,5%

31

79,5%

32

81,5%

33

83,5%

34

85,5%

35

87,5%

36

90%

37

92,5%

38

95%

  39 

 97,5%

  40

100%


Nova redação:
I    - nas hipóteses do inciso II do § 1º, do inciso I do § 7º e do § 8º, a 60% (sessenta por cento) da média referida no § 8º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média: a) do primeiro ao décimo grupo de doze contribuições adicionais, 1 (um) ponto percentual por grupo; b) do décimo-primeiro ao décimo-quinto grupo de doze contribuições adicionais, 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; c) do décimo- sexto ao vigésimo grupo de doze contribuições adicionais, 2 (dois) pontos percentuais por grupo; d) a partir do vigésimo-primeiro grupo de doze contribuições adicionais, 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais por grupo; II - na hipótese do inciso III do § 7º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 8º-A, aplicando-se, até o limite de 100% (cem por cento), os acréscimos de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I, se superado o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria prevista no inciso I do § 7º, exceto em caso de acidente do trabalho, de doenças profissionais e de doenças do trabalho, quando corresponderão a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A; III - na hipótese do inciso I do § 1º, a 100% (cem por cento) da média referida no § 8º-A. Redação anterior II - ao segurado de que trata o § 8º do art. 195, aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos
 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PERCENTUAL DA MÉDIA SALARIAL

15

60%

16

61%

17

62%

18

63%

19

64%

20

65%

21

66%

22

67%

23

68%

24

69%

25

70%

26

71,5%

27

73%

28

74,5%

29

76%

30

77,5%

31

79,5%

32

81,5%

33

83,5%

  34

85,5%

  35

87,5%

  36

90%

  37

92,5%

  38

95%

  39

97,5%

  40

100%

 
TRABALHADOR RURAL

Está sendo veiculado nas grandes mídias que com o novo texto da reforma da previdência os trabalhadores rurais estariam de fora da reforma e nada seria alterado, contudo, essa não é a realidade, com a nova redação continua exigindo do trabalhador rural 15 anos de efetiva CONTRIBUIÇÃO e, não mais apenas a comprovação de atividade rural.

Nova redação:

II    - ao segurado de que trata o § 8º do art. 195, aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e quinze anos de contribuição, para ambos os sexos;

Ainda assim, os trabalhadores rurais assalariados serão fortemente atingidos com a reforma, haja vista que a idade mínima de 65 anos para homens e 62 para as mulheres, reajustável, também se aplica a eles.
 
BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS

O Benefício da Prestação Continuada foi retirado da reforma da previdência, até mesmo porque trata-se de um benefício assistencial e não previdenciário.


COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO:

No novo texto apresentado se mantém a competência da Justiça Estadual para julgar causas oriundas de acidente do trabalho, a redação original do substitutivo havia retirado essa competência.
Redação anterior:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nova redação: (mantém o texto da Constituição Federal)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

DRU- DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO

Nova redação acaba com a DRU.

Art. 21 Não se aplica o disposto no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, previstas no art. 195 da Constituição Federal.

O QUE AINDA CONTINUA VALENDO NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA


 

  • Idades mínimas de aposentadoria NA REGRA DE TRANSIÇÃO:



Em síntese foram essas alterações trazidas pelo novo texto da reforma da previdência, ou seja, em nada melhorou para o povo brasileiro, todas as demais alterações trazidas pelo substitutivo apresentado pelo relator continuam válidas, como por exemplo, pensão por morte com cota familiar de 50%; proibição de acumular pensão por morte e aposentadoria que supere um salário mínimo cada; término da regra de integralidade e paridade para os servidores que ingressaram
 
no serviço público antes da EC 41/2003, salvo se aguardarem cumprirem a nova idade mínima; 40 anos de contribuição para receber 100% da média; Comprovação de danos à saúde para aposentadoria especial, dentre tantas outras maldades.