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EXAME TOXICOLÓGICO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS (Lei n. 13.103/2015)

A Lei n. 13.103/2015, conhecida como a lei dos motoristas profissionais, consubstancia numa tentativa de redução de acidentes rodoviários, imposto pelo ”poder público”, que, há décadas, deveria ter investido em outras formas de transportes, tais como ferroviário, aero, fluvial ou marítimo. Todavia, os portos, aeroportos não tem condição logística de ofertar um fluxo de mercadoria, da forma que o país precisa para crescer, sem contar com a imensa malha de ferrovias abandonadas, sem perspectiva de melhorias ou ampliação.

Neste contexto, a conta vai parar para os empresários, que mais uma vez, devem arcar com medidas necessárias para controle de utilização de substâncias psicoativas, que causam inúmeros e fatais acidentes nas Rodovias do país, onde carros de passeios disputam espaços com caminhões de cargas ou serviços.

Seja como for, a lei n. 13.103/2015 estabeleceu a necessidade de realização de exames toxicológicos nos motoristas profissionais, na admissão e demissão, exame específico de janela de detecção mínima de 90 dias, ou seja, deve ser realizado por meio da coleta de cabelo ou pelos.

A necessidade de cumprimento da lei, com a obrigatoriedade de exigência dos exames na contratação e demissão já está em vigor desde 17 de abril de 2016, e a empresa que contratou ou demitiu funcionário neste período e não observou a nova Legislação já corre risco de autuações pelo Ministério do Trabalho.

As substâncias psicoativas que o exame pretende detectar são: maconhas e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; opiáceos, incluindo cadeína, morfina e heroína; anfetaminas e metanfetaminas; “ecstasy” (MDMA e MDA); afepramona; femproporex.

Importante ressaltar que os exames em questão são para atender uma exigência da Legislação de Trânsito, portanto não são partes integrantes de PPRA, PCMSO ou ASO, não fazem parte do serviço de segurança e medicina do trabalho.

Ademais, não basta o cumprimento em portar tais exames na sede da empresa para os motoristas admitidos e contratados, mas o empregador deve criar e normatizar um programa de controle de uso de drogas e bebidas, sendo que os motoristas profissionais devem aderir a este programa, pois o intuito da norma é a redução de acidentes de trânsito. Assim, necessário que a empresa implante esse programa, dê ciência aos atuais empregados por escrito, e consigne a expressa adesão dos motoristas ao programa que visa a proteção do próprio motorista, da família e da sociedade.

Portanto, a criação de uma manual de orientação é de suma importância por parte da empresa, e deve informar o porquê de sua criação, a quem se destina, a forma pela qual será implantado, formas de divulgação, as penalidades a serem aplicadas, dentre outros.

A Portaria 945 de agostos de 2017, expedida pelo Ministério do Trabalho, criou mais um mecanismo de controle no CAGED- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, obrigando os empregadores que ao admitir e desligar os motoristas profissionais, está obrigado a declarar campos específicos, tais como código de exame toxicológico, data do exame, CNPJ do laboratório, tudo para melhorar as informações e possibilitar fiscalização e multas de forma rápida e eficiente, muitas vezes sem visita do fiscal no ambiente da empresa. Importante frisar que a obrigatoriedade do exame já existia, agora, tornou-se mais eficiente a forma de fiscalização.

Fonte: Blog da Patrícia Teodora