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A PEC nº 287 e os regimes próprios de previdência social


Jesus Nagib Beschizza Feres . Bacharel em Direito pela FIPA (Faculdades Integradas Padre Albino). Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 287.078. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera. Pós-graduando em Direito Previdenciário dos Servidores Públicos pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Palestrante. Autor de artigos jurídicos. Ex-coordenador da Comissão do Jovem Advogado e atual Coordenador da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- 41ª Subseção de Catanduva-SP. Coordenador do IEPREV – Núcleo de Pesquisa e Defesa dos Direitos Sociais na Cidade de Catanduva-SP.




O governo Temer enviou ao Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional visando a reforma da Previdência Social. A PEC n. 287, caso seja aprovada, resultará em um grande retrocesso social, pois visa suprimir direitos, além de impor como condição de recebimento dos benefícios requisitos inatingíveis pela grande maioria dos trabalhadores.
 

Dentre as mudanças propostas (verdadeira supressão de direitos), destacamos as seguintes:
 

- aposentadoria integral: o trabalhador terá que contar no mínimo com 65 anos de idade e 49 de contribuição;
 

-Idade mínima: fixada em 65 anos para todos os segurados (sobe gradativamente quando aumentar a expectativa de vida);
 

-Professores: a aposentadoria do professor é extinta (passarão a seguir as mesmas regras dos demais trabalhadores);
 

-Servidores Públicos: passam a seguir praticamente as mesmas regras dos trabalhadores da inciativa privada;
 

-Pensão por morte:  acúmulo de pensão por morte e aposentadoria não será mais permitido (o segurado terá que fazer a opção). Haverá uma redução no valor da pensão, podendo ser fixada em valor inferior ao salário mínimo;
 

-Tempo de contribuição: mínimo de 25 anos (seja por idade ou por tempo de contribuição);
 

-LOAS: idade exigida passa de 65 para 70 anos (com transição de 1 ano a mais a cada 2 anos até chegar aos 70);
 

-Benefício por incapacidade: exclui o segurado facultativo, ou seja, as donas de casas, por exemplo, não terão mais direito;
 

-Aposentadoria especial: acaba o enquadramento por desempenho de atividade de risco, além de exigir idade mínima (55) e aumentar o tempo de contribuição (de 25 para 30);
 

No presente artigo nos limitaremos a tratar de apenas uma parcela dos atingidos pela PEC nº 287: os servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social.
 

Conforme destacado inicialmente, caso seja aprovada a proposta de emenda à Constituição apresentada pelo governo, as regras dos dois regimes de previdência, próprio e geral, serão unificadas, ou seja, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados a RPPS que atualmente possuem regras diferenciadas para fins de concessão de benefícios previdenciários passarão a seguir as mesmas regras destinadas aos segurados vinculados ao RGPS.
 

Inúmeras são as vantagens que o RPPS oferece aos seus segurados em relação ao RGPS, dentre as quais destacamos as seguintes:
 

a. Carência para a concessão de aposentadoria por invalidez: no RPPS não é exigida carência, sendo que a aposentadoria por invalidez permanente será devida, conforme disposição do artigo 40, §1º, I, da CF/88, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei. Já no RGPS exige-se, nos termos do artigo 25, I, da Lei de Benefícios, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses estatuídas no artigo 26, II, do citado diploma legal.


b. Fator previdenciário: no RPPS não ocorre a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal das aposentadorias. Já no RGPS, tal fator é utilização na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e, quando vantajoso, na aposentadoria por idade.


c. Valor dos proventos: no RGPS os proventos das aposentadorias serão calculados, nos termos do artigo 29, I, da lei nº 8.213/91, pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Já no RPPS, além de não haver a incidência do fator previdenciário, o servidor poderá ter os proventos de sua aposentadoria fixados no valor de sua última remuneração no cargo efetivo em que se deu a jubilação (integralidade), caso sejam implementados os requisitos previstos nas regras de transição das Emendas à Constituição nº 20/98, 41/03 ou 47/05.


d. Limite do valor dos benefícios: No RGPS existe um teto para pagamento de benefícios, atualmente fixado em R$5.531,31, exceto na hipótese de salário-maternidade e da complementação da aposentadoria por invalidez (artigo 45 da Lei nº 8.213/91). Já no RPPS, o limite para fins de fixação dos proventos do servidor será o valor da remuneração do cargo efetivo no qual ocorreu a sua aposentadoria[1], conforme previsão do artigo 40, §2º, da CF e o limite geral de remuneração, subsídio e proventos estatuídos no artigo 37, inciso XI, da Carta Magna. Portanto, o valor dos proventos do servidor vinculado ao RPPS poderá ser superior ao recebido por um segurado do RGPS.

 
e. Valor mensal da pensão por morte: de acordo com o disposto no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, tal benefício, no RGPS, terá como renda mensal inicial o valor equivalente a cem por cento da importância recebida pelo segurado falecido a título de aposentadoria ou daquela a que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. No RPPS, caso o servidor esteja aposentado na data do seu falecimento, o valor da pensão por morte será igual à importância por ele até então recebida, limitada ao teto do RGPS, acrescido de setenta por cento do montante que exceder o citado limite. Em se tratando de servidor ativo à época do óbito, o valor do benefício será equivalente à totalidade da remuneração por ele recebida no cargo efetivo em que se deu o óbito, também limitado ao teto do RGPS e acrescido de setenta por cento da parcela que exceder tal limite.
 

f. Acumulação de aposentadorias: o RGPS veda a acumulação de aposentadorias. De modo contrário, o RPPS permite tal acumulação, ainda que limitada às hipóteses de cargos acumuláveis, nos termos do artigo 40, §6º, da CF/88.
 

g. Dependentes: no RGPS a pensão por morte será devida ao filho até os 21 anos de idade (salvo o filho inválido), não se prorrogando pela pendência de curso universitário[2].


Em se tratando de RPPS, há Estados que estendem o pagamento da pensão ao filho universitário até os 24 anos de idade, podendo ser citado como exemplo o Estado do Espírito Santo (L.C. nº 28/2004, art. 5º, §6º).
 

Percebe-se, pela leitura dos itens acima elencados, que o RPPS oferece mais vantagens aos seus segurados se comparado ao regime geral de previdência social.
 

Entretanto, caso seja aprovada a PEC nº 287 nos exatos termos que foi apresentada pelo Governo, o RPPS deixará de ser um regime mais vantajoso, principalmente quando restar exaurida a regra de transição existente em tal proposta, pois após o referido exaurimento, a regras de ambos os regimes, RPPS e RGPS, estarão cabalmente unificadas. Melhor dizendo, as vantagens até então oferecidas aos servidores públicos vinculados ao RPPS não mais existirão, devendo ser-lhes aplicados, então, o regramento do RGPS (que também está sendo gravemente prejudicado pela PEC 287).
 

Segundo informações lançadas diariamente em nossos meios de comunicação, o Governo aponta como principal justificativa para a reforma o “rombo da previdência social”. Tal argumento, contudo, não passa de uma manipulação de números, uma verdadeira falácia que visa única e exclusivamente ludibriar a população quanto ao real saldo superavitário da Previdência Social.
 

De acordo com estudo técnico realizado pela ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), e amplamente divulgado pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV, caso o Governo utilizasse de forma devida os recursos das contribuições sociais, deixando de desviar as receitas decorrentes das contribuições sociais para finalidades que não lhe são próprias, sem falar das renúncias fiscais concedidas às grandes empresas, a Previdência Social estaria em superávit. Segundo dados técnicos apurados pela ANFIP no citado estudo, no ano de 2015 a Seguridade Social teve um saldo positivo de aproximadamente 24 bilhões.
 

Diante de uma proposta de reforma como a versada no presente artigo, espera-se ao menos que o Poder Legislativo promova o devido diálogo com a sociedade, buscando realizar audiências públicas para que as opiniões (contrárias ou não) sejam ouvidas, pois somente assim será possível chegar a um modelo de reforma previdenciária pautado nos princípios constitucionais garantidores da segurança social.
 

Referência bibliográfica:

CAMPOS, Marcelo Barroso Lima de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 5ª edição. Curitiba: Juruá, 2014.

 

Notas

[1] Importante mencionar que o artigo 40, §14, da CF permite que seja adotado, pelos entes federativos, o teto remuneratório do RGPS, desde que instituam para os seus servidores ocupantes de cargo efetivo regime de previdência complementar.

[2] Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”.



Informações sobre este texto:

FERES, Jesus Nagib Beschizza. A PEC nº 287 e os regimes próprios de previdência social. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 11, n. 520, 06 fev. 2017. Disponível em: <>. Acesso em: .