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Reforma Administrativa: Reflexos nos Direitos dos Servidores Públicos Federais

Arnaldo Silva Mendes - Especialista em Direito Previdenciário - IEJA

 


 

INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou princípios para a Administração Pública como a Universalização dos Direitos (art. 37 da C. F./1988) para os entes federativos, tanto no âmbito federal, estadual como municipal e do Distrito Federal, o que não ocorreu nas constituições anteriores. Diante desta nova situação, diversos doutrinadores da área do Direito Público e do Direito Constitucional passaram a discutir o assunto, o que gerou uma grande controvérsia sob o ponto de vista da efetividade desta norma constitucional, principalmente no que se refere ao Regime Jurídico Único.

 

A moralização das normas para a Administração Pública é evidente com a Constituição de 1988, principalmente no que se refere ao Concurso Público e à própria Unificação de Regimes e a Universalização de direitos para a Administração Pública.

 

No entanto, na era Collor a Administração Pública sofreu inúmeras mudanças e reformas, concretizadas principalmente no Governo FHC. Esta mudança chamada de Reforma do Estado, no qual se insere a Reforma Administrativa, nas suas principais vertentes, as privatizações, a qualidade dos serviços públicos com a chamada parceria/Agências Executivas e Contrato de Gestão, a eficiência do Estado e dos agentes públicos, bem como a fiscalização, não está clara nem aprofunda o real papel do servidor público nesse processo, deixando o quadro de servidores já existente desamparado, sem perspectivas e totalmente desmotivado.

 

Passou-se a orientar o serviço público para o mercado e a tratar o cidadão como cliente, como um consumidor, esquecendo e deixando de lado o processo e os meios utilizados, colocando bens públicos nas mãos de particulares e a gerência dos serviços públicos descentralizados para Estados e Municípios, criando assim o chamado ESTADO MÍNIMO.

 

Quais serão os reflexos destas mudanças daqui a alguns anos, principalmente com o enorme número de aposentadorias requeridas face ao novo modelo implementado e se de fato este modelo é inovação no nosso ordenamento jurídico, é motivo de preocupação para todos os operadores do direito tanto no âmbito Constitucional quanto no âmbito Administrativo.



1. REFLEXOS DA REFORMA ADMINISTRATIVA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO – LEI 8.112 DE DEZEMBRO DE 1.990.

 

Com a promulgação da Lei n. 8.112 em 12 de dezembro de 1990, ocorreu a unificação de regime para os servidores públicos federais tanto do Poder Legislativo, quanto do Judiciário e do Executivo, ficando somente a figura do servidor estatutário.  A Constituição Federal de 1988 instituiu a figura do Regime Jurídico Único em todas as esferas do Poder, não tendo sido aplicado por todos infelizmente.

 

Concluídas as eleições de 1994, o presidente Fernando Henrique Cardoso falou à nação sobre a concretização das reformas e obviamente a defesa incondicional do Plano Real.  Discursou que a Previdência Social é a área onde mais se gasta e menos se arrecada e uma das causas do déficit público e claro, que a Administração pública era ineficiente e o quadro de servidores exagerado. Demissões foram anunciadas, direitos foram retirados e aposentados tachados de "vagabundos". Só se ouviu deste governo para com o funcionalismo público corte nos gastos com o pessoal.

 

Da posse deste governo até 2000 foram seis anos sem aumento para o funcionalismo. Cortes sem precedentes, incluindo-se o aumento das contribuições para a previdência dos servidores e a inclusão dos inativos também como contribuintes, sempre com o discurso de proteger os mais pobres, relembrando um pouco a era Collor. Neste contexto a Mensagem Presidencial 886/95 convertida na PEC - Proposta de Emenda Constitucional n. 173, de 1995, foi aprovada em dois turnos pelo Senado, tendo a última votação terminada em 11 de março de 1998, instituindo novamente a figura do emprego público, regido pela CLT e pelos apadrinhados.

 

Acompanhando a análise da procuradora Maria da Conceição Carreira Alvim, enumeram-se a seguir as principais mudanças ocorridas na Lei 8.112/90.

 

1.1 Princípio da Eficiência

 

Entre os princípios que regem a atividade administrativa foi incluído o da eficiência. Chega a ser quase irrelevante esta inclusão, porque na doutrina, de há muito, já se assinala que a administração deve sempre buscar, em sua atuação, a eficiência. Seria até absurdo se o contrário pudesse ocorrer, ou seja, que a administração pudesse ser ineficiente.

 

A explicação para se expressar o óbvio na emenda em exame é a de o governo querer incluir, na reforma, conceito que vem apregoando há tempos, qual seja, o de que a atividade administrativa deve enfatizar os resultados, e não o processo.

 

Se a pretensão é identificar eficiência com obtenção de resultados, sendo considerados irrelevantes os meios para atingi-los, não poderá ser implementado tal desiderato, posto que o princípio da legalidade, ainda constante no texto constitucional, impõe ao administrador agir sempre em conformidade com a lei, tanto nos procedimentos, quanto nos resultados.

 

Desta forma, ao pretender punir determinado servidor, não poderá o administrador, a pretexto de ser mais eficiente, dispensar o correspondente processo administrativo, garantia constitucional. Tanto nos procedimentos, quanto nas decisões, a administração sempre estará vinculada à estrita observância dos preceitos legais.

 

1.2. Estrangeiros

 

A emenda permite aos estrangeiros, em forma a ser estabelecida em lei, o acesso a cargos, empregos e funções públicas.

 

1.3. Concurso Público

 

No que diz respeito a concurso público, continua o mesmo a ser obrigatório para a investidura em cargo ou emprego público, mas é determinado que a seleção deverá levar em conta a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Isto significa que para cargo ou emprego de atividades predominantemente rotineiras e simples, não poderá o correspondente concurso exigir conhecimentos desproporcionais com esta característica.

 

É de se salientar que o ingresso em função pública fica excluído da obrigatoriedade de concurso. A função pública normalmente designa o exercício de atribuições não vinculadas a determinado cargo, seja pela transitoriedade da necessidade, seja pela natureza da tarefa a ser desempenhada.

 

Exemplificando: no Estado de Minas Gerais existe o cargo efetivo de professor; no entanto, na hipótese de haver cargo vago ou sendo necessária substituição, pode haver designação para o exercício de correspondente função. Nada impede que prolifere a opção pela utilização de função que não exija concurso para ser preenchida.

 

1.4. Cargos em Comissão e Função de confiança

 

Funções de confiança e cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Os cargos ou funções de carreira, que não possuam entre as respectivas atribuições as características acima mencionadas, jamais poderão ser transformados em funções de confiança ou em cargos comissionados.

 

As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. Como não há prévia definição de tarefas próprias de funções de confiança e de cargos em comissão, nada impede que os últimos sejam mais utilizados, visto que propiciam maior liberdade de preenchimento, por não ficar restrito o preenchimento destes cargos a servidores efetivos.

 

1.5. Direito de Greve

 

A alteração trazida pela emenda é o condicionamento ao exercício do direito de greve a limites definidos em lei específica.

 

A redação original da Constituição previa tal regulamentação mediante lei complementar, que deve ser aprovada por maioria absoluta (número inteiro imediatamente superior à metade de determinado conjunto); ao mencionar lei específica, a emenda quis trazer para o campo da legislação ordinária (aprovada por maioria simples) a disciplina da matéria. Desta forma, poderá ser aprovado mais facilmente projeto que venha a limitar o direito de greve do servidor público. A lei complementar acima referida não chegou a ter a respectiva elaboração concluída.

 

Na ausência desta lei, entendeu o Supremo Tribunal Federal não ter o servidor autorização para exercer o direito de greve. Esta é uma postura extremamente rígida e conservadora, visto que o direito de greve para os servidores já é garantido pelo texto constitucional, cabendo à futura lei apenas estabelecer restrições para o aludido direito.

 

No entanto, duas conclusões se impõem: em primeiro lugar, nenhuma regulamentação de dispositivo constitucional poderá tornar sem eficácia o que este garante; em segundo, ainda que não exista lei dispondo sobre o exercício do direito de greve pelo servidor público, a simples previsão do tema pela Constituição impede que seja considerada proibida e sujeita a punição a adesão a movimento de paralisação de atividades.

 

1.6. Revisão de Vencimentos

 

Os vencimentos de todos os servidores (inclusive os do Legislativo e Judiciário) somente poderão ser fixados por lei (o que exige sanção pelo chefe do executivo) específica, o que significa que as revisões não poderão vir embutidas em leis que disciplinem matéria diversa.

 

É assegurada revisão geral anual, o que é um avanço em relação ao texto modificado, que não estabeleceu aquela periodicidade. No entanto, o estabelecimento do índice da revisão fica a critério exclusivo da Administração.

 

É interessante notar que os militares, por emenda constitucional, não mais são denominados servidores, mas sim “militares de estado”. Com esta mudança de designação, deixa de existir, a partir da vigência da emenda em exame, a imposição de serem idênticos os reajustes para civis e militares

 

1.7. Teto Salarial

 

Nenhum servidor ou membro de Poder poderá receber quantia superior ao subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, computada neste limite qualquer quantia recebida cumulativamente (por exemplo, uma situação em atividade e outra em inatividade, ou o exercício de cargos acumuláveis), incluídas aí as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

 

A nova redação levou em consideração que o Supremo Tribunal Federal adota entendimento no sentido de não considerar as vantagens pessoais para efeito de fixação do limite máximo dos vencimentos; para tornar possível o cômputo daquelas vantagens na aferição do respeito ao limite máximo de vencimentos, foi necessário assim ser explicitado na emenda.

 

1.8. Cumulação de Acréscimos

 

Dispõe a nova redação do inc. XIV do art. 37:

“os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”

 

Qualquer vantagem ou adicional somente poderá incidir sobre o vencimento básico, não podendo haver repercussão de vantagem sobre vantagem.

 

1.9. Acumulação de cargos, empregos e funções

 

Não houve alteração quanto às acumulações permitidas, mas sim no que tange ao âmbito de aplicação da regra geral de vedar acumulações, agora abrangendo não somente administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas também suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Se qualquer entidade é controlada, ainda que indiretamente pelo poder público (por exemplo, a Telemig, que é controlada pela Telebrás), a situação funcional de seu empregado será aferida para se verificar se ele incorre ou não em acumulação proibida.

 

1.10. Restrições a determinados servidores

 

O novo texto remete a lei dispor sobre os requisitos e restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

Enquanto não houver a lei, inexistirão os requisitos e restrições. Sendo editada a lei, certamente serão estabelecidas limitações para os detentores de cargos ou funções, relacionados com a definição da política econômica ou de sua implementação.

 

Como é bastante comum que tais funcionários, ao deixarem o governo, venham a ocupar, na iniciativa privada, funções relacionadas ou dependentes daquelas por eles exercidas no serviço público, é muito positiva a previsão em exame, que dependerá de vontade política para ter eficácia.

 

1.11.Contrato de Gestão

 

Poderá ser ampliada a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, por meio de contrato a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, onde serão fixadas metas de desempenho para o órgão ou entidade.

 

Isto mais uma vez demonstra que o governo pretende enfatizar a obtenção de resultados, relegando para nível secundário os meios de obtê-los.

 

Alguns aspectos do contrato de gestão serão regulados por lei, como o prazo de duração do acordo, a responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal.

 

É importante salientar que órgão ou entidade poderá, dentro da flexibilidade instituída pela emenda, adotar política de pessoal específica, seja priorizando a criação de funções, que não necessitem de concurso para serem preenchidas, seja simplificando ao máximo o processo de seleção e dispensa de pessoal.

 

A meta de desempenho a ser alcançada é que será objeto de controle, e não o processo para atingi-la.

 

1.12. Regime Jurídico

 

A nova redação do art. 39 excluiu a determinação de haver regime jurídico único para os servidores públicos.

 

Agora cada esfera administrativa (federal, estadual e municipal) poderá optar por manter regime único (estatutário ou celetista) ou por estabelecer regimes diversos, conforme a natureza das funções.

 

1.13. Política de Pessoal

 

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formar conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

O texto constitucional não fixa atribuições e nem estabelece prazo para a criação dos conselhos, o que poderá retardar ou mesmo inviabilizar o funcionamento destes órgãos. O conselho é, por natureza, órgão consultivo, não possuindo, em regra, caráter deliberativo.

 

Mas nada impede que a lei que venha a constitui-lo estabeleça poder decisório para o conselho, devendo ser relembrado que o reajuste de pessoal somente poderá ser efetuado por lei, cujo projeto será de iniciativa do respectivo chefe de Poder.

 

Cai também a determinação de isonomia (tanto dentro de cada Poder, como em relação entre eles), que, embora não tenha sido efetivamente praticada, por depender de lei que não foi editada, era um princípio a ser observado pelo julgador e pelo legislador. A não implementação de princípio derivado da ordem constitucional vigente jamais poderia levar à eliminação do mesmo.

 

1.14. Escolas de Governo

 

A União, os Estados e o Distrito Federal deverão manter escola para a formação e o aperfeiçoamento de seus servidores, sendo a participação em cursos requisito para evolução na carreira. Mais uma vez o texto constitucional foi omisso em explicitar as condições e período relativos à implementação do que nele veio previsto.

 

1.15. Subsídio

 

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários estaduais e municipais serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, ficando proibida a incidência de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, devendo ser observado o teto já referido.

 

A fixação do subsídio, bem como a observância do teto, poderá acarretar redução de vencimentos, para adequá-lo aos dois parâmetros.

 

A previsão acima exposta (subsídio em parcela única) foi dirigida, com caráter obrigatório, para os servidores integrantes das carreiras jurídicas (advogados, procuradores e defensores públicos) e, facultativamente, às demais carreiras.

 

É absurda tal determinação, por igualar servidores públicos a membros de Poder, e por engessar a carreira, já que, ao subsídio, nada poderá ser acrescido, nem adicional por tempo de serviço.

 

Cada Poder deverá publicar anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

1.16. Estabilidade

 

Este é o ponto mais visível e polêmico da reforma.

 

Às hipóteses tradicionais de perda de cargo (sentença judicial ou processo administrativo) foi acrescida, no artigo referente à estabilidade (41), outra, qual seja, a de avaliação de desempenho, que será regulamentada por lei complementar (que exige maioria absoluta para aprovação), garantida ampla defesa. Este acréscimo é inócuo e irrelevante, visto que a insuficiência de desempenho é considerada, em vários estatutos, hipótese ensejadora da demissão do servidor.

 

A mudança essencial veio em outro tópico: o art. 169 da Constituição Federal. Trata ele da despesa com pessoal, condicionando qualquer gasto, na área, a prévia dotação orçamentária e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Reitera ainda a determinação de que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, atualmente fixados em 60% da receita corrente.

 

A mesma lei que fixa o limite referido estabelece que quando ele for ultrapassado, deverá o excesso ser corrigido em três anos.

 

Para o cumprimento do limite, deverão ser adotadas as seguintes providências:

a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis.

 

Se as medidas apontadas não forem suficientes para a observância do limite para gastos com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo, sendo necessário que cada Poder motive (expondo as razões de fato e as legais) e especifique a atividade e o órgão onde será efetuada a redução de pessoal.

 

Lei federal (ou seja, aprovada por maioria simples, e obrigatória para União, Estado, Distrito Federal e Municípios) disporá sobre normas gerais para a perda de cargo do servidor estável por motivo de redução de despesas.

 

Enquanto não for publicada aquela lei, o servidor estável somente poderá ser demitido por sentença judicial, processo administrativo ou por avaliação de desempenho.

 

O servidor que perder o cargo na hipótese em exame (redução de despesas) terá direito a um mês de remuneração por ano de serviço. Como não é especificado que a indenização considerará apenas o período de atividades públicas, todo o tempo de serviço (mesmo privado) deverá ser computado para efeito da indenização.

 

O cargo objeto da redução será extinto, sendo proibida a criação de cargos, empregos ou funções com atribuições iguais ou similares pelo prazo de quatro anos.

 

Houve grande polêmica sobre a manutenção ou não da estabilidade, após a reforma.

 

Se se considerar que a estabilidade é garantia de o servidor permanecer no cargo, enquanto bem estiver desempenhando as suas atribuições, não há dúvida de que tal direito foi consideravelmente abalado, pois o estável poderá ser desligado do serviço por fator completamente estranho à sua atuação funcional, qual seja, a redução de cargos.

 

Como visto, deverá ser elaborada lei dispondo sobre normas gerais para tais desligamentos, já ficando estabelecidos dois requisitos a serem observados, anteriormente à dispensa dos estáveis: redução dos cargos em comissão e das funções gratificadas e exoneração dos não estáveis.

 

Mesmo com estas garantias, não é possível deixar de acentuar que esta inovação enfraquece, sensivelmente, o instituto da estabilidade, enquandrando-se num conjunto de medidas que têm por único objetivo eliminar direitos dos servidores, facilitando o desligamento dos mesmos.

 

1.17. Estágio Probatório

 

É o período compreendido entre o início do exercício, após nomeação para cargo obtido, mediante aprovação em concurso público, e a aquisição da estabilidade. Foi ele aumentado de dois para três anos, garantido o primeiro dos prazos (de dois anos) para os servidores que tiverem iniciado o estágio probatório até a data de publicação da emenda.

 

Passa a ser condição essencial para a aquisição da estabilidade, avaliação especial de desempenho, a ser realizada por comissão instituída para essa finalidade.

 

1.18. Disponibilidade

 

Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade (afastado do serviço) até ser aproveitado em outro cargo.

 

Antes da emenda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, durante o governo Collor, que o servidor em disponibilidade deveria receber vencimentos integrais.

 

A emenda explicitou que o mesmo pagamento deverá ser proporcional ao tempo de serviço, recebendo o servidor vencimentos em percentual correspondente aos anos de trabalho.

 

Tal medida, aliada à possibilidade de perda de cargo pelo servidor estável, por razão de diminuição de gastos, demonstra que o ponto principal da reforma em análise consiste em retirar ou diminuir garantias essenciais à independência e segurança do servidor.

 

1.19. Atividades de Estado

 

Ao servidor que exerça atividades exclusivas de Estado (a emenda não especificou quais, mas podem ser apontadas entre elas as de segurança pública, diplomacia, fiscalização e tributação, advocacia pública) terá garantias especiais, estabelecidas nas leis correspondentes, para perda do cargo, por insuficiência de desempenho ou redução de gastos.

 

1.20. Não Estáveis

 

A emenda considerou não estáveis os servidores admitidos sem concurso público, após 5 de outubro de 1983. Estes serão os exoneráveis, antes dos estáveis, no caso de haver excesso no limite de gastos com pessoal.

 

2 – MUDANÇAS NO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DECORRENTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20.

 

Observa-se na sociedade brasileira contemporânea um elevado índice de informalidade no mercado de trabalho o que conseqüentemente limita o acesso à estrutura previdenciária do País, situação esta que não fora ainda mais agravada em virtude da adoção do critério “tempo de serviço” concomitantemente ao alargamento do período de carência para a concessão de benefícios.

 

No que se refere aos servidores públicos civis, que apesar do arrocho pelo qual passaram nos últimos tempos ainda podem considerar-se em posição privilegiada se comparados à imensa maioria dos trabalhadores do País, outros não são os reflexos advindos com a polêmica reforma previdenciária. Este é, pois, o tema central dos trabalhos a que nos propusemos: analisar as modificações na relação entre servidores públicos civis e administração no que concerne aos benefícios da previdência social, à luz da Emenda Constitucional n. 20 aprovada pelo Congresso Nacional.

 

2.1. Salário-Família

 

Por disposição constitucional, vários direitos concedidos aos trabalhadores em geral foram estendidos à categoria dos servidores públicos civis (art. 39, § 2º). Dentre tais direitos encontra-se o “salário-família”. Dispunha o texto da Constituição que tal benefício seria pago em razão dos dependentes do trabalhador (extensivo ao servidor). Através da nova redação do inciso XII do art. 7º, tal benefício passaria a ser concedido “em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”. Dessa forma, caberia ao legislador estabelecer critérios de renda, a fim de se delimitar a concessão do benefício.

 

2.2. Percepção Simultânea de Proventos de Aposentadoria e Remuneração de Cargo

 

O § 7º do art. 37 passa a estabelecer proibição de recebimento simultâneo, pelo servidor público ou por militares, de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição (art. 37, XVI), cargos eletivos (art. 38) e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. É extremamente polêmica a prescrição da parte final do referido dispositivo, tendo provavelmente prevalecido em virtude dos interesses políticos a que se dirige. Se de um lado pode-se perceber o interesse da administração (ou do administrador) em manter o servidor aposentado experiente atuando junto à máquina administrativa, do outro permite que os protegidos da administração e os integrantes de seus mais altos escalões possam continuar acumulando o recebimento de aposentadoria com remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão.

 

Vê-se que foi criada regra geral (proibição de acumulação de aposentadoria com cargo em atividade) e uma exceção beneficiadora daqueles que recebem maior remuneração, qual seja, os ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo (aqueles que não possuem vínculo efetivo com a administração).

 

2.3. Percepção de mais de uma aposentadoria

 

Ainda no que concerne às aposentadorias, estabelece a emenda constitucional proibição de percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência aplicável aos servidores públicos (previsto nos art. 40 e 42), ressalvados os casos de acumulação previstos na própria Constituição.

 

2.4. Regime Previdenciário dos Servidores Públicos

 

Os servidores da administração direta e indireta (autárquica e fundacional) têm assegurado pela nova redação do caput do art. 40 da CF, regime previdenciário, de caráter contributivo, o que evidentemente não inova o ordenamento jurídico pátrio. Todavia, ao contrário do texto original que remeteu à lei a regulamentação da contribuição dos servidores, passa o referido artigo a ratificar explicitamente o caráter contributivo, o que na prática já vem sendo aplicado. O Poder Judiciário consolidou o entendimento de que é devida a contribuição social inclusive pelos servidores públicos inativos, entendimento esse positivado através do § 1º do art. 40 da CF.

 

O art. 40 garante aos servidores que são detentores de cargo efetivo regime previdenciário de caráter contributivo.

 

Duas observações devem ser feitas: em primeiro lugar, somente terá sistema previdenciário próprio o servidor efetivo; o ocupante de cargo em comissão não efetivo e o detentor de função pública ficarão vinculados ao regime geral da previdência, ou seja, o INSS.

 

Em segundo lugar, mais drástica mudança advinda com a reforma previdenciária consubstancia-se no estabelecimento da aposentadoria por tempo de “contribuição”, em detrimento ao atual critério “tempo de serviço”, (em regra com períodos de carência preestabelecidos), até então adotado. Como ressalvamos na introdução deste trabalho, tal disposição é bastante perversa se considerarmos a realidade socioeconômica do País, na qual predomina a informalidade no mercado de trabalho, tanto na atividade urbana quanto na rural.

 

2.5. Aposentadoria por Invalidez

 

Aposentando o servidor por motivo de invalidez permanente, os proventos serão fixados proporcionalmente “ao tempo de contribuição”, exceto se tal invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

 

2.6. Aposentadoria Compulsória

 

A aposentadoria continuará obrigatória quando o servidor completar setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao “tempo de contribuição”, e não mais ao tempo de serviço como previsto no texto original.

 

2.7. Tempo Mínimo no Serviço Público para Aposentadoria

 

Com a reforma, passa-se a exigir do servidor público, para que possa se aposentar voluntariamente no cargo efetivo que ocupa, tempo mínimo de dez anos de efetiva prestação de serviços à administração pública, (este tempo não precisa ser contínuo, podendo ser somados períodos de trabalho nas esferas federal, estaduais e municipais). Além da permanência no cargo por pelo menos cinco anos (observa-se que não foi também mencionada a necessidade de continuidade desse período).

 

Adota-se critério que junta “idade” a “tempo de contribuição”, como já dito, método bastante perverso se considerarmos que a imensa maioria da população brasileira é obrigada a ingressar no mercado de trabalho precocemente, sem recolhimento de contribuições, além da expectativa de vida no País ser relativamente baixa se comparada aos países desenvolvidos. Dessa forma, a tendência é contribuir mais e fruir menos do benefício da aposentadoria.

 

Assim, a aposentadoria voluntária, observada a regra básica, dar-se-á:

a) aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais “ao tempo de contribuição”.

 

2.8. Aposentadoria Especial do Professor

 

Apesar de seguir a mesma regra que passa a conciliar idade e tempo de contribuição, prevalece no texto da reforma a redução de tais requisitos, em cinco anos, para a aposentadoria voluntária em relação ao professor que comprove exclusivamente tempo de “efetivo exercício das funções de magistério” na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Tal disposição cria situação conflitante na medida em que a própria Constituição permite acumulação de um cargo de professor e outro técnico ou científico.

 

Note-se que com a redução de que trata o § 5º em análise, deverá o professor comprovar cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher, não se aplicando a redução destes prazos à hipótese de aposentadoria voluntária por idade (65 e 60 anos, respectivamente para homem e mulher).

 

Desta forma, a professora que ingressou no serviço público após a promulgação da Emenda, e que contava na mesma data com idade de 22 anos, terá que lecionar por 28 anos para poder se aposentar, pois dela será exigida idade mínima de 50 anos para ingressar na inatividade.

 

2.9. Critérios nos Regimes Próprios de Previdência

 

Pela nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, veda-se a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos servidores abrangidos pelo regime previdenciário próprio, ressalvados os casos de atividades exercidas “exclusivamente” sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar, lei que deve ser aprovada por maioria absoluta).

 

 É polêmico o uso da palavra “exclusivamente” em tal dispositivo. O que justifica o regime especial é a periculosidade ou insalubridade da atividade exercida pelo servidor, razão pela qual sua exposição a tais circunstâncias, ainda que por tempo parcial, justifica a necessidade de tratamento diferenciado.

 

2.10. Aposentadoria dos Ocupantes de Cargos Comissionados, e Cargos ou Empregos Temporários

 

Ao contrário da redação original da Constituição Federal, que remeteu à lei a regulamentação da aposentadoria em cargos ou empregos temporários, o § 14 do art. 40 passou a estabelecer que ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplicar-se-á o regime geral da previdência social.

 

Dessa forma, tais agentes não mais aposentarão às expensas do regime previdenciário a que se vinculam os servidores efetivos. Embora se observe um tratamento generalista para situações peculiares, tal disposição poderá evitar abusos contra os cofres da previdência, sobretudo se considerarmos, como já fora dito, a inobservância do inciso V do art. 37 da CF.

 

2.11. Contagem do Tempo de Contribuição para Fins de Aposentadoria e Disponibilidade

 

Estabelece o referido dispositivo que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. O texto anterior estabelecia a contagem do tempo de serviço para ambos os efeitos. Dessa forma, somente o tempo de serviço dentro do qual houver contribuição poderá ser contado para efeito de disponibilidade e aposentadoria, lembrando que a disponibilidade é conseqüência da extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade, hipótese em que o servidor ficará afastado da atividade, recebendo proporcionalmente ao tempo de contribuição.

 

2.12. Cálculo dos proventos e pensões

 

Trata tal dispositivo do cálculo dos proventos e pensões a serem concedidos. Assim, estabeleceu-se que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Fica proibido qualquer acréscimo ao último vencimento, em razão de o servidor obter aposentadoria. Isto ocorria na esfera federal, quando o servidor obtinha elevação na carreira, ao ser aposentado. Adicionais, como o trintenário, que não está vinculado à aposentadoria, mas ao tempo de serviço, não são atingidos pela proibição.

 

2.13. Revisão das aposentadorias e pensões

 

O referido dispositivo trata da revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões. Inova o texto anterior na medida em que ressalva a observância do disposto no art. 37, XI, prevalecendo, em relação às demais disposições as regras anteriores, acrescidas de disposição quanto ao cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

 A observância do art. 37, XI, significa que nenhuma aposentadoria ou pensão, incluídas todas as vantagens obtidas, poderá ser superior ao teto (limite máximo) de vencimentos a ser estabelecido em lei.

 

É importante assinalar que foi mantida a paridade entre proventos, pensões e remuneração do pessoal em atividade. O governo quis, mas não conseguiu alterar esta situação.

 

O limite vale inclusive para acumulação de aposentadorias e de soma de aposentadoria com cargo acumulável ou em comissão, e também de cargo eletivo.

 

2.14. Custeio de aposentadorias e pensões

 

No que concerne ao custeio, estabelece o novo texto que as aposentadorias e as pensões serão custeadas com recursos provenientes das contribuições dos servidores e pensionistas e do respectivo ente estatal, na forma da lei.

 

O texto da Emenda não proibiu expressamente a cobrança de contribuição social dos servidores inativos.

 

2.15. Vedação à contagem de tempo fictício

 

Estabelece o parágrafo 11 que não poderá ser estabelecida qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, como arredondamentos ou contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas. Somente o período de efetivo exercício poderá ser contado. Já a proporcionalidade do tempo de magistério, para quem passou para a função administrativa, não poderá ser atingida por esta proibição.

 

2.16. Limite de valores recebidos dos cofres públicos

 

Outra importante inovação advinda do texto da reforma refere-se à vinculação da “totalidade” dos valores percebidos pelo servidor ou pensionista ao teto estabelecido no art. 37, XI da CF. Suprimindo omissão do constituinte de 1988, estabelece o § 11 do art. 40 que aplicar-se-á os limites fixados naquele dispositivo ao total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, assim como ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e cargo eletivo. Dessa forma, evitando interpretações que estabelecessem a vinculação individual de valores percebidos ao limite previsto no art. 37, XI, o servidor aposentado percebendo determinado valor em proventos, passa a ter tal valor reduzido, caso venha a enquadrar-se em qualquer das hipóteses mencionadas e tenha o montante percebido ultrapassado ao teto constitucional.

 

2.17. Aplicação de requisitos e critérios para o regime geral da previdência

 

Estabelece o referido parágrafo que o regime previdenciário dos servidores públicos efetivos observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social. (v.g., vedação da filiação facultativa ao servidor que participe de regime próprio de previdência)

 

Isto pode, inclusive, permitir a fixação de limite inferior ao teto acima mencionado, para aposentadorias e pensões.

 

2.18. Regime de Previdência complementar

 

Bastante perigosa é a disposição contida no referido parágrafo, que permite à União, aos Estados, DF e aos Municípios fixar o valor máximo estabelecido pelo regime geral da previdência às aposentadorias e pensões pagas pelos cofres públicos, desde que instituam regime de previdência complementar para seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. A criação de previdência complementar acarretará, necessariamente, acentuado aumento da contribuição previdenciária sobre a quantia que superar o valor máximo fixado.

 

2.19. Adesão ao regime de previdência privada complementar

 

Inicia-se o parágrafo 15 do art. 40 ressalvando a observância ao disposto no art. 202, que por sua vez, estabelece no parágrafo 16 o caráter voluntário para adesão ao regime de previdência privada complementar.

 

Partindo de tal premissa, estabeleceu-se que lei complementar (aprovada por maioria absoluta) disporá sobre as normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, DF e Municípios, para atender a seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

 

2.20. Previdência privada complementar para os servidores atualmente em atividade

 

A previdência complementar somente poderá ser aplicada em caráter não obrigatório aos servidores que ingressarem no serviço público até a data da publicação do ato de instituição de tal regime, ou seja, àqueles que expressamente por ela optarem.

 

De tal entendimento pode-se concluir que em relação aos servidores que ingressassem no serviço público após a referida data, poderá a administração aplicar o regime complementar de previdência independentemente de sua concordância. Mas o problema reside em que decidindo o atual servidor não ingressar na previdência complementar, terá sua aposentadoria limitada a valor máximo fixado pela administração.

 

2.21. Pagamentos de débitos pela Fazenda Pública

 

Os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais irrecorríveis, definidas em lei como de pequeno valor, não ficarão sujeitos ao lentíssimo procedimento dos precatórios, podendo ser quitados de imediato.

 

2.22. Imposto de Renda sobre proventos

 

O art. 16 da Emenda revoga o inciso II do § 2º do art. 153 da CF em vigor, que isenta do pagamento do Imposto de Renda sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social da União, Estados, do DF e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos e cuja renda total seja constituída exclusivamente de rendimentos do trabalho. Trata-se de mais um ardil utilizado pelo Governo em sua ânsia arrecadadora.

 

Tal disposição retrocede em relação à política de valorização do idoso, embasada no art. 230 da própria Constituição. Ao contrário, num Estado Democrático de Direito, deveria tal imunidade ser estendida a todos os aposentados que se enquadrassem naquelas circunstâncias, independentemente do regime previdenciário a que se vinculam.

 

2.23. Filiação de servidor ao regime geral da previdência

 

Conforme passa a dispor a CF, fica vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Na prática, tal inovação trouxe pouca repercussão, na medida em que o Decreto 2.173/97 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social) é bastante restrito quanto às possibilidades de filiação facultativa por servidores públicos. Nos demais casos, observadas as disposições legais pertinentes, não há restrição à filiação ao regime geral, como, por exemplo, de professor que exerça cargo no serviço público e na rede privada de ensino.

 

2.24. Contribuição da Administração Pública para o regime de previdência complementar

 

Embora o art. 202 trate genericamente do regime de previdência privada, cuida seu § 3º de delimitar a contribuição da administração pública, proibindo que sua contribuição normal seja superior àquela paga pelos beneficiários do sistema.

 

2.25. Contagem do tempo de contribuição em regime geral e estatutário

 

Tal dispositivo prescreve que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

 A principal modificação que irá coadunar-se a tal possibilidade, como já fora mencionado em tópico supra, diz respeito à exigência de tempo mínimo de 10 anos de permanência no serviço público e 5 anos no cargo em que se aspira a aposentadoria.

 

2.26. Contagem do tempo de serviço

 

Estabelece que observado o disposto no art. 40, § 11, da CF (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício) o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data em que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Tal disposição elimina critérios como contagem em dobro de férias-prêmio não gozadas, arredondamentos. Mas o tempo se serviço comprovado, ainda que não tenha sobre ele efetuado desconto previdenciário, será contado como tempo de contribuição.

 

2.27. Direito Adquirido

 

Este artigo reconhece o direito adquirido daqueles que à data da publicação da Emenda tenham cumprido os requisitos para aposentadoria e pensão em conformidade às condições previstas na lei vigente. Assim, é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação em vigor à data da publicação desta Emenda, aos que tenham cumprido os requisitos para obtê-la. Quem já tenha cumprido os requisitos para obter aposentadoria, integral ou proporcional, até a data da publicação da Emenda, não será atingido pelas novas regras, ainda que permaneça em atividade.

 

2.28. Permanência no serviço público dos servidores com direito adquirido à aposentadoria

 

O servidor que optar permanecer em atividade, mesmo podendo aposentar-se pelas regras atuais, ficará isento da contribuição previdenciária, até atingir o limite de idade e tempo de contribuição previstos pelas novas regras.

 

2.29. Benefícios adquiridos após a publicação da Emenda

 

Em contrapartida ao item anterior, estabelece o § 3º que os benefícios adquiridos após a publicação da emenda serão submetidos ao regime complementar de aposentadoria, se adotado, como conseqüente limite.

 

2.30. Acumulação de aposentadoria com remuneração de cargo

 

Prescreve o referido artigo que será cabível a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública em relação aos membros de poder e servidores inativos, civis e militares, que, até a publicação desta emenda tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibido receber mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência pública, aplicando-lhes ainda o limite estabelecido no art. 37, XI.

 

 Do exposto, observa-se que a proibição de acumulação de aposentadorias limita-se à previdência aplicável aos servidores, não impedindo que o servidor nas circunstâncias acima expostas venha, p. ex., a aposentar-se pelo regime geral em cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração. De qualquer forma, será aplicável o teto de que trata o art. 37, XI, independentemente da natureza dos valores percebidos.

 

2.31. Regras de Transição para os Servidores

 

Considerando que a reforma previdenciária conduzirá a mudanças substanciais nas relações jurídicas até então estabelecidas, foram estruturadas regras de transição com o objetivo de reduzir os reflexos de tais modificações para aqueles que, não tendo direitos adquiridos, servem à administração com mera “expectativa de direitos”.

 

De acordo com tal entendimento, pretende esse procedimento ajustar as antigas normas à nova realidade que doravante se observará.

 

Dessa forma, àqueles servidores que não tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria, mas que já estejam no serviço público à data da publicação da emenda, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no art. 8º da Emenda.

 

2.32. Art. 8º (Caput) da Emenda

 

Em confusa redação, estabelece o caput deste artigo que observado o art. 4º dessa emenda e ressalvado o direito à opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito de aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 4º (aplicação do redutor), da Constituição, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, desde que, cumulativamente:

I - tenha cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - conte tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

Preliminarmente, cabe ressalvarmos que o caput do artigo estabelece ao servidor público em exercício a faculdade de optar pelas novas regras.

 

Como visto, para que o servidor possa se aposentar com idade inferior a 60 anos e superior a 53, se homem, ou inferior a 55 anos e superior a 48 anos, se mulher, o tempo de contribuição adicional estabelecido será de 20% sobre o tempo que faltar para a aquisição do direito, no caso de aposentadoria normal.

 

Por exemplo: o servidor que conte hoje com 35 anos se serviço (contados como tempo de contribuição) e que tenha 54 anos de idade, sendo regularmente contratado e já tendo 5 anos de efetivo exercício no cargo, poderá aposentar-se imediatamente.

 

Entretanto, se tiver faltando um dia para completar os 35 anos de contribuição na data da vigência da emenda e tiver 50 anos de idade, deverá trabalhar mais 3 anos a fim de completar a idade mínima, pois note-se que os requisitos dispostos nos incisos do art. 8º são cumulativos.

 

Quem começou a trabalhar aos 15 anos de idade e já tem 30 anos de serviço, faltando apenas 5 anos para completar os 35 exigidos, que conte com 45 anos de idade, deverá trabalhar mais 8 anos, não havendo tempo adicional a cumprir, senão os 3 anos já somados por força da idade mínima (pois correrão ao mesmo tempo).

 

Todavia, quem tenha 30 anos de serviço (homem) e 53 de idade, deverá cumprir, além dos 5 anos que lhe faltam, mais um ano de contribuição (20%). Somente se aposentará, portanto, aos 59 anos.

 

Para aqueles que tenham hoje 1 ano de contribuição (homem), faltando portanto 34 anos para a aposentadoria, terá que acrescentar cerca de 7 anos de contribuição (mais 20%), para poder aposentar-se com menos de 60 anos de idade. Terá, portanto, que contribuir, por 42 anos para aposentar-se. Se começou a trabalhar com 14 anos, somente se aposentará aos 56 anos de idade.

 

2.33. Art. 8º, § 1º da Emenda

 

O § 1º, por sua vez, estabelece as regras para aposentadoria proporcional, nos seguintes termos:

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º dessa Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição obedecidas as seguintes condições:

I - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

Para ter direito à aposentadoria proporcional, terá o servidor que cumprir, além da idade mínima, o tempo de contribuição exigido (30 anos para homens e 25 para mulheres), com um adicional de 40% sobre o tempo que faltar para que se atinja este período, na data da publicação da emenda. Por exemplo: para se aposentar proporcionalmente o servidor que contar com vinte anos de contribuição, terá que contribuir por mais 14 anos (10 anos para que se completem os 30 exigidos, mais 4 anos referente aos 40%),  tendo ainda a idade mínima de 53 anos. A servidora que contar com o mesmo período, deverá contribuir por mais 7 anos, podendo se aposentar desde que tenha os 48 anos exigidos.

 

2.34. Art. 8º, § 4º da Emenda

 

§ 4º - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação desta Emenda, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

Em análise anterior, pudemos constatar que a aposentadoria especial para os professores, com redução dos prazos de 5 anos para aposentadoria nos termos do art. 40, § 6º, somente prevalecerá em relação ao magistério no ensino básico, fundamental e médio, não mais abrangendo à classe dos professores do ensino superior. Em contrapartida, garante o § 6º do art. 8º da emenda aos professores regularmente admitidos que optem por aposentar-se voluntariamente nos termos do caput, o cômputo de 17%, se homem, e 20%, se mulher, em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções do magistério. Em análise sistemática com as demais posturas do governo, pode-se vislumbrar nesse parágrafo o profundo descaso com o ensino superior.

 

2.35. Art. 8º, § 5º da Emenda

 

§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art 40, § 2º, III, a, da Constituição.

 

O § 5º, por sua vez, em consonância ao disposto no § 1º do art. 3º da emenda, estabelece uma política de incentivo à permanência no cargo para aqueles que já tenham completados os requisitos para a aposentadoria voluntária de que trata o art. 8º (conforme as regras de transição), garantindo-lhes isenção da contribuição social até a data em que se complete as exigências para aposentadoria nos termos do § 2º, III, a, da Constituição (cf. texto da emenda).

 

 Aqui, vale a mesma regra em relação à isenção de que trata o § 1º do art. 40.

 

2.36. Art. 8º, § 6º da Emenda

 

§ 6º - Para os efeitos do cálculo dos proventos de aposentadoria previstos no caput deste artigo, a lei a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição, ao estabelecer a gradualidade prevista em seu inciso II, observará a remuneração percebida e o tempo de serviço prestado à data da publicação da Emenda.

 

Espera-se, num Estado Democrático, que a lei de que trata o art. 8º, § 6º da Emenda venha a reduzir as perdas através da expressa observância de suas disposições, assegurando a percepção de proventos mais próximos da integralidade para os servidores que tiverem mais tempo de serviço à data da publicação da Emenda e àqueles que percebam valores mais próximos ao limite previsto para a aposentadoria integral.

 

A aplicação do malsinado redutor aos servidores e pensionistas que percebam valores acima do limite previsto, embora adentre no campo da constitucionalidade, entrará para história maculado pela nódoa da imoralidade, por retirar-lhes o que é de direito.

 

2.37. Limite de idade, tempo de contribuição e transição (pedágio): como ficou a aposentadoria do servidor público após a reforma da previdência

 

Abaixo é apresentado um esquema para visualização das novas regras, para quem ingressar no serviço público a partir da Emenda:

 

TODO SERVIDOR, EXCETUADO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

 

INTEGRAL (além de 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo)

Homem

idade mínima de 60 anos + 35 anos de contribuição

Mulher

idade mínima de 55 anos + 30 anos de contribuição

PROPORCIONAL (além de 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo)

Homem

idade mínima de 55 anos + 30 anos de contribuição

Mulher

idade mínima de 50 anos + 25 anos de contribuição

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

INTEGRAL (além de 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo)

Homem

idade mínima de 55 anos + 30 anos de contribuição

Mulher

idade mínima de 50 anos + 25 anos de contribuição

PROPORCIONAL (além de 10 anos de serviço público e 5 anos de cargo)

Homem (sem contagem especial do tempo de serviço)

idade mínima de 65 anos

Mulher (sem contagem especial do tempo de serviço)

idade mínima de 60 anos

PARA QUEM JÁ ESTÁ NO SERVIÇO PÚBLICO:

TODO SERVIDOR, EXCETO QUALQUER PROFESSOR

INTEGRAL (além de 5 anos de cargo)

Homem

idade mínima de 53 anos + 35 anos de serviço + 20% da diferença entre 35 anos e o tempo de serviço que já tem

Mulher

idade mínima de 48 anos + 30 anos de serviço + 20% da diferença entre 30 anos e o tempo de serviço que já tem

PROPORCIONAL (além de 5 anos de cargo)

Homem

idade mínima de 53 anos + 30 anos de serviço + 40% da diferença entre 30 anos e o tempo de serviço que já tem

Mulher

idade mínima de 48 anos + 25 anos de serviço + 40% da diferença entre 25 anos e o tempo de serviço que já tem

QUALQUER PROFESSOR

INTEGRAL (além de 5 anos de cargo)

Homem (acrescenta 17% ao tempo de magistério que já tem)

idade mínima de 53 anos + 35 anos de serviço + 20% da diferença entre 35 anos e o tempo de serviço que já tem

Mulher (acrescenta 20% ao tempo de magistério que já tem)

idade mínima de 48 anos + 30 anos de contribuição + 20% da diferença entre 30 anos e o tempo de serviço que já tem

PROPORCIONAL

Só compulsória, aos 70 anos de idade

 


CONCLUSÃO

 

Apesar dos remédios moralizadores propostos pela Assembléia Nacional Constituinte, quase nada foi feito, desde 1988, para superar este estado de coisas. A reforma administrativa preconizada pelo art. 24 do ADCT não foi implementada, assim como não se realizou o concurso de efetivação previsto no art. 19 do mesmo Ato, destinado a regularizar a situação dos estabilizados não-concursados. Os planos de carreira, apesar de algumas tentativas frustradas, ainda aguardam solução conceitual adequada para que possam ser organizadas carreiras que atendam ao interesse público e não apenas aos dos servidores. A isonomia salarial, apesar de tentada não foi implementada, permanecendo o “caos” e a anarquia na estrutura remuneratória vigente nos três Poderes. A estabilidade tornou-se, de garantia para o Estado e para o servidor no interesse da administração pública, em objeto de questionamento permanente, pela tolerância das chefias e inaplicação dos instrumentos de avaliação de desempenho e apuração de faltas. Ao mesmo tempo, proliferam os cargos em comissão de livre provimento, em todos os escalões da administração, permitindo o loteamento de órgãos e entidades e sua utilização como moeda de troca política ou instrumento de cooptação.

 

Como já mencionado anteriormente nunca se fez uma Reforma Administrativa com o intuito de profissionalizar o serviço público federal, valorizar de fato o atendimento à população, acabar com o clientelismo, nem tampouco ter uma fiscalização eficiente.

 

A Administração Pública não pode se confundir com o privado, preocupando-se com lucros e eliminando serviços públicos que geram prejuízos à nação. Deve preocupar-se de fato com saúde, educação, segurança, meio ambiente, ciência e tecnologia, serviços estes que são de fato obra do Estado.

 


 

PREFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BASTOS, Celso Ribeiro; Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva, 1989/1998.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 6. ed., Coimbra: Almedina, 1993.

CARREIRA ALVIM, Maria da Conceição.Assessora Jurídica do SINDSEP/MG, Texto  Reforma Administrativa, não publicado. 1998.

CUSTÓDIO F. Antônio Joaquim. 4a. ed. 1999. Constituição Federal Interpretada

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12a. ed. 2000. São Paulo. 2000.

MELLO FILHO José Celso de. Constituição federal anotada. São Paulo. Saraiva, 1986.

REALE, Miguel. Aplicações da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo.

Curso de Direito Constitucional. 1999