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Benefício Acidentário e o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Rogerlan Augusta de Morais - Especialista em Direito Previdenciário - IEJA


 

1 Introdução

 

A partir de abril de 2007, passou a vigorar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP como um dos critérios para a concessão de benefí­cio acidentário, conforme lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007 que “Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, e dá outras providências.” e Instrução Normativa do INSS 16, de 27 de março de 2007 (IN 16). Não obstante sua importância para o trabalhador, bem como para a sociedade em geral, pouco foi divulgado sobre o assunto.

 

Trata-se de alterações relevantes no deferimento do benefício auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS ao segurado acometido por doenças profissionais ou do trabalho. Discute-se, inclusive, a obrigatoriedade ou não da emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT para concessão do referido benefício.

 

Traz, mudanças consideráveis também para as empresas, no que concerne às alíquotas do Seguro Acidente do Trabalho – SAT, pois, estabelece um novo critério de aferição através da instituição do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. O FAP indicará se as empresas de determinado segmento ou atividade terão as alíquotas do SAT majoradas ou diminuídas, de acordo com o maior ou menor número de acidentes no ramo de atividade.

 

Sem dúvida tais alterações na legislação é um progresso na defesa da integridade física e saúde do trabalhador brasileiro e por isso merece o estudo que abaixo nos propomos a fazer.        

    

2 Conceitos

 

Antes de adentrarmos ao tema principal, cumpri-nos conceituar alguns tipos de benefícios previdenciários que causam confusão aos trabalhadores de uma forma geral que são o auxílio-acidente, auxílio-doença e o auxílio-doença acidentário. Tal desconhecimento ou confusão tem gerado alguns prejuízos aos trabalhadores, e, quando estes se conscientizam dos equívocos, muitas vezes é muito tarde para reverter a situação.

 

2.1 Auxílio-Doença

 

È devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. È um benefício renovável a cada oportunidade em que o segurado necessite. Essa incapacidade deve ser comprovada através de exame realizado por perícia médica do INSS e está previsto nos artigos 59 a 63 da. Lei 8.213/1991.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

 

Ressalta-se que no caso do segurado empregado, somente a partir do décimo sexto dia de afastamento por doença é que ele poderá ser abrangido pelo benefício com o início do seu pagamento. Até o décimo quinto dia do afastamento há interrupção do contrato de trabalho, com pagamento de salário integral pelo próprio empregador. A cessação do benefício coincide com o fim da incapacidade para o trabalho. Trata-se de benefício previdenciário temporário. Como o segurado poderá se submeter a perícias periódicas para a manutenção do benefício, no momento em que esta for desfavorável, ou seja, confirmar o término da doença, o segurado perderá o direito ao benefício, tornando-se apto para retomar suas atividades normais. Se o segurado não concordar com cessação do benefício, por entender que a doença ainda persiste, cabe recurso administrativo junto ao INSS e, sendo o recurso desfavorável o segurado pode discutir a questão judicialmente, na Justiça Federal. Caso a doença persista por muito tempo e o perito do INSS constate a sua irreversibilidade, geralmente ocorre a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

 

2.2 Auxílio-Acidente

 

Está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. É um benefício de caráter indenizatório concedido ao segurado empregado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, como por exemplo a perda de um braço em um acidente qualquer.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença. Por ser de caráter indenizatório, o auxílio-acidente será devido, ainda que o segurado tenha se reabilitado para exercer outras atividades laborais diferentes das que exercia antes do acidente.

 

É possível acumular auxílio-acidente com auxílio-doença, se este for originado por outro acidente ou doença. Caso o segurado que esteja em gozo do auxílio-acidente, tenha uma recaída e necessite se afastar de suas atividades habituais, o auxílio-doença que originou o auxílio-acidente será reaberto.

 

2.3 Auxílio-Doença Acidentário

 

De acordo com o art. 19 da Lei 8.213 de 24/07/1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A regulamentação do acidente do trabalho está prevista nos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/1991.

 

Além do acidente de trabalho propriamente dito que são aqueles ocorridos no local e no horário de trabalho ou no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa, são também considerados acidentes de trabalho:

 

Doença profissional: a doença provocada pelo tipo de trabalho, assim considerada a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

Doença do trabalho: a doença causada pelas condições do trabalho, assim considerada a adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item anterior;

 

A Distinção entre doença profissional e do trabalho não é muito nítida. Wladimir Novaes Martinez apud Sebastião Geraldo de Oliveira (2004, p.215) esclarece assim:

“... a doença profissional é a decorrente do trabalho, da profissão, da função, acompanhando o obreiro em outra empresa, durante a sua vida profissional; doença do trabalho é a resultante das condições do exercício, do ambiente e dos instrumentais laborais, sendo própria, sobretudo, daquela empresa e não necessariamente acompanhando o trabalhador”.

 

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, através de um formulário denominado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sob pena de ser multada. Caso a empresa, por qualquer motivo, se recuse a emitir a comunicação do acidente, podem formaliza-lo: o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato que o representa, o médico que o atendeu, ou qualquer autoridade pública.

 

Quem caracteriza o acidente do trabalho é a perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal, ou seja, a relação do acidente, doença e/ou morte com o trabalho.

 

De acordo com o artigo 118 da lei 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção de seu contrato de trabalho, após o término do auxílio-doença acidentário, ainda que não tenha havido recebimento de auxílio-acidente. Ou seja, o segurado tem direito à estabilidade de 12 meses mesmo que o período de afastamento do trabalho tenha sido inferior ou igual a 15 (quinze dias), ou, ainda, que por engano tenha recebido auxílio doença quando na verdade deveria ter recebido auxílio-doença acidentário.

 

Ressalta-se que, além da estabilidade, o segurado afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho, possui direito, também, aos depósitos mensais do FGTS, sobre a remuneração que lhe seria devida pela empresa. Basicamente são por esses dois motivos que muitas empresas se recusam a emitir a CAT para o trabalhador: para evitar a estabilidade e o ônus de ter que depositar o FGTS mensalmente para o trabalhador afastado.

 

3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e o Benefício Acidentário Previdenciário

 

A Lei 11.430, de 26/12/2006 instituiu o chamado nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), acrescentando à lei 8.213/1991 o art. 21-A de suma importância para a caracterização da natureza ocupacional do agravo, qual seja:

"Art. 21-A. A perí­cia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º A perí­cia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.         

 

Tal artigo acrescenta um excepcional avanço em relação ao tema, tendo em vista a dificuldade, do trabalhador, em demonstrar o nexo causal para a caracterização das doenças profissionais e do trabalho.

 

A partir do NTEP, inverte-se a obrigação do ônus da prova, ou seja, até agora, o trabalhador é quem precisava provar que estava doente, ficando a cargo da empresa, ou do sindicato representante do trabalhador a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Antes, o trabalhador acidentado ou adoecido que não tivesse em mãos a CAT emitida pela empresa teria que provar que a doença decorreu ou foi agravada pelo trabalho para garantir a concessão do benefício acidentário e a reabilitação profissional.

 

Com a adoção do nexo técnico epidemiológico, na prática, tem-se entendido que basta que o trabalhador apresente o atestado médico com o Código Internacional de Doenças (CID), para que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) identifique o nexo epidemiológico relacionado à atividade profissional exercida, podendo conceder o benefí­cio acidentário, sem a prévia emissão da CAT.

 

Entendemos, por tanto, que foi adotado o sistema de presunção da doença profissional (previsto em nosso ordenamento jurí­dico, no artigo 212, IV do Código Civil):

"Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurí­dico pode ser provado mediante:
I-confissão;
II-documento;
III-testemunha;
IV-presunção;
V-perí­cia.".(Grifamos)

 

Trata-se, no entanto, de presunção relativa, visto que a empresa pode comprovar a ausência da natureza ocupacional, na forma do § 2º do art. 21-A da Lei 8.213/1991 transcrito anteriormente, conforme entendimento do Procurador do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2007, p.89).

 

Importante ressaltar que o nexo técnico epidemiológico além da doença, em sentido estrito, alcança também o agravo assim entendido de acordo com o art 21-A da Lei 8.213/1991, sendo que o agravo consiste em: “lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independente do tempo de latência”. (art. 337, § 4º, do Regulamento da Previdência social – Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 6.042, de 12/12/2007).

 

Os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, estão especificadas no Anexo II que é parte integrante do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999. Ao final de cada grupo de doenças relacionadas ao trabalho é apresentado quadro com a Classificação Internacional de Doenças – CID e o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Ou seja, o Anexo II estabelece o vínculo entre as atividades preponderantes exercidas pelo trabalhador que podem ser agravantes ou causadoras das doenças ali relacionadas.

 

O Decreto nº 6.042, de 12/02/2007 que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048 de 06/05/1999 estabelece o nexo epidemiológico entre doenças que geraram a concessão de auxílio-doença e aposentadorias por invalidez pelo INSS no período entre 2000 e 2004. Com base nessa pesquisa é que foi efetuada a reclassificação do Anexo II. Ou seja, foram considerados os benefícios concedidos pelo INSS, nesse período, e estabelecida a ligação entre o agente causador do adoecimento do segurado e a atividade exercida por ele. 


Nesse sentido, se é comprovado estatisticamente que uma doença acomete com mais freqüência uma determinada categoria profissional, ela passa a ser considerada inerente àquele grupo de trabalhadores, presumindo-se que o adoecimento teve causa ou agravamento pelo trabalho. Resta, contudo, à empresa, o ônus da provar que aquele caso específico não teve origem ocupacional, conforme faculta o § 2º do art. 21-A da Lei 8.213/1991.

 

Esse entendimento é corroborado pela IN n. 16 do INSS, de 27/03/2007, que assim dispõe:

“Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS”.

 

O Decreto 6.042/2007 instituiu o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, que consiste num índice a ser multiplicado pelo número de acidentes da empresa. Quanto maior o número obtido, maior será a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho- SAT, podendo chegar a ser aumentada em até cem por cento. Se, no entanto, houver redução no número de acidentes em determinada atividade, as alíquotas serão reduzidas em até cinqüenta por cento, de acordo com o art. 202-A. Atualmente, as empresas pagam o SAT entre 1% e 3% conforme o grau de risco de suas atividades.

 

Não resta a menor dúvida que essa medida é um incentivo para que as empresas melhorem as condições de trabalho e se preocupem em investir na prevenção de acidentes e na redução de doenças profissionais. Ademais, entendemos que o nexo técnico epidemiológico contribuirá para a diminuição da sub-notificação de doenças relacionadas ao trabalho que gera ao obreiro a concessão do benefí­cio do auxí­lio-doença acidentário, cujo código é B91, já que, tem se entendido que não é mais imprescindível a apresentação da CAT, bastando o segurado se dirigir ao INSS de posse de laudos médicos ou atestado médico constando o CID da doença da qual é portador, para que o perito  aplique o nexo técnico epidemiológico em obediência ao art. 21-A da Lei 8.213/1991.

 

4 Conclusão

 

O direito previdenciário faz parte dos direitos e garantias fundamentais conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal do Brasil – CF/88. A Carta Magna ampliou as hipóteses de proteção dos trabalhadores, entre elas o direito ao seguro contra acidente do trabalho, que consta do seu art. 7º, inciso XXVIII. Previdência social é um conjunto de direitos relativos à seguridade social, levando a idéia de proteção ao segurado. A CF/88, através dos artigos 201 e 202 determinou mais precisamente os direitos à previdência social. Mas, entendemos que os objetivos e princípios do regime geral da previdência social e os da Constituição são os mesmos, porque fundam-se no princípio da proteção e do seguro social, visto que os serviços se destinam a cobrir eventos de doença, invalidez, morte, velhice e reclusão dos seus beneficiários.

 

Parece-nos que esses princípios também estão presentes na Lei 11.430/2006 e no Decreto 6.042/2007. Houve, sem dúvida, um grande avanço para o trabalhador já que todas estas medidas fazem parte de uma Polí­tica Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, que está sendo desenvolvida de modo articulado entre os Ministérios do Trabalho, da Previdência Social e da Saúde com objetivo de garantir que o trabalho, base da organização social e direito humano fundamental, seja realizado em condições que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, da realização pessoal e social dos trabalhadores preservando a saúde, integridade fí­sica e mental que são os bens mais preciosos do ser humano.

 


6 Referências Bibliográficas

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