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Memorando-Circular Conjunto nº 2 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos, Chefes de Serviço/Seção de Manutenção,. Chefes das Agências da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais - APSDJ e dos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais - SDJ


Assunto: Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017. Alteração na regra de carência dos benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Fixação de data de cessação de auxílio-doença concedido ou reativado por decisão judicial.


1. Em razão das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017 na Lei nº 8.213, de 1991, com a inclusão do art. 27-A, a revogação do parágrafo único do art. 24 e a inclusão dos §§ 11 e 12 no art. 60, entre outros assuntos, a análise do direito aos benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e, ainda, da fixação da data de cessação devem observar as orientações contidas neste Memorando-Circular Conjunto.


2. A análise da carência exigida para os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, cujo fato gerador (data do início da incapacidade - DII, parto, guarda, aborto ou adoção) tenha ocorrido a partir de 06 de janeiro de 2017, incluído este dia, considerando o disposto no art. 27-A e a revogação do parágrafo único do art. 24, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, deverá considerar o disposto nos itens a seguir:


a) se houver perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda não serão consideradas para fins de carência;


b) o trabalhador/contribuinte que perder a qualidade de segurado deverá cumprir a carência mínima completa a partir da nova filiação, para voltar a ter direito aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade;


c) para fins de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez serão exigidos 12 (doze) meses de contribuição, sem perda da qualidade de segurado entre os períodos;


d) para fins de salário-maternidade serão exigidos 10 (dez) meses de contribuição, sem perda da qualidade de segurado entre os períodos, para o segurado especial que contribua facultativamente, para o contribuinte individual e para o segurado facultativo, assim como, para os que estiverem em período de manutenção da
qualidade de segurado decorrente dessas categorias, observada a redução da quantidade de contribuições quando se tratar de parto antecipado, na forma do §1º do art. 148 da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 2015;


e) as orientações acima não se aplicam aos benefícios isentos de carência;


3. Quanto ao prazo de duração dos benefícios de auxílio-doença, concedidos ou reativados por decisão administrativa ou judicial (§§ 11 e 12 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991), deverão ser observadas as orientações contidas nos itens a seguir:


a) para os benefícios concedidos por decisão administrativa ou recursal, a informação da data de cessação da incapacidade laborativa permanece obrigatória, sendo aplicável o disposto no § 12 apenas para os benefícios concedidos/reativados por decisão judicial;


b) na concessão ou reativação de auxílio-doença por decisão judicial com data de despacho do benefício-DDB/atualização a partir de 06/01/2017, deverão ser observadas as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE-INSS/DIRAT, de 19 de maio de 2016, ou aquele que vier a substituí-lo, e as definições a seguir descritas:


b.1) quando a decisão judicial fixar expressamente a data da cessação do benefício, seja ela menor ou maior que 120 (cento e vinte) dias, caberá observância restrita à determinação judicial;


b.2) quando a decisão judicial determinar que o segurado seja incluído em programa de reabilitação profissional, não será fixada DCB e nem se observará o prazo limite de 120 (cento e vinte) dias;


b.3) a contagem dos 120 (cento e vinte) dias para fixação da DCB terá início na data do despacho do benefício-DDB registrada no SUB;


b.4) a contagem dos 120 (cento e vinte) dias para benefícios reativados será fixada a partir da data do comando de reativação (atualização);


b.5) será facultado ao segurado o requerimento de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício;


b.6) não será admitido recurso administrativo nas seguintes situações:


I ) para alteração da DCB determinada pelo Poder Judiciário, cabendo apenas o requerimento de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para sua cessação;



II) para alteração da DCB de 120 (cento e vinte) dias fixada por força da MP nº 767/2017, cabendo apenas o requerimento de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para sua cessação;


c) a cientificação do segurado sobre a data de cessação do benefício concedido por decisão judicial será por meio do “Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial”, contido no Anexo I deste Memorando-Circular Conjunto, que também deverá ser enviado ao juízo prolator da decisão e cuja emissão e envio caberá às APSDJ/SDJ.


4. As orientações relativas às demais modificações implementadas na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 767/17 serão prestadas oportunamente.


5. Esclarecemos que, como não foi editado o Decreto Legislativo no prazo do § 11 do art. 62 da Constituição Federal de 1988, os atos praticados com fundamento no disposto na Medida Provisória 739/2016, no período de 08.07.2016 a 04.11.2016, são válidos e conservar-se-ão por ela regidos. No quadro do Anexo II deste Memorando-Circular Conjunto há orientações relativas à análise de carência dos benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, segundo a data da ocorrência do fato gerador, independentemente da data do requerimento do benefício.


6. Foi demandada a adequação dos Sistemas Prisma, SABI e SUB, na forma orientada neste Memorando-Circular Conjunto. Até a disponibilização da adequação dos sistemas de benefícios deve ser sobrestada a decisão dos benefícios de B80, B31 e B32 alcançados pela alteração legislativa implementada pela MP 767.


Atenciosamente,


ROBINSON FLÁVIO DIAS NEMETH
Diretor de Benefícios


KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO


Diretora de Saúde do Trabalhador - Substituta


ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO


Procurador-Chefe da PFE/INSS


Anexo I - Comunicado de Cumprimento de Decisão Judicial-MP nº 767/2017


Anexo II - Quadro com os períodos de vigência das MPs 739/2016 e 767/2017 para análise de carência dos benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez