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Nota Oficial - OAB/PE

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco, por meio da sua diretoria e da Comissão de Seguridade Social, vem demonstrar publicamente a sua oposição à Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, intitulada de "Reforma da Previdência", nos termos propostos pelo Governo Federal.

 

Tal oposição ocorre especialmente por conta do retrocesso social que a proposta de reforma da previdência do Governo Federal representa, além do fato de que o açodamento na sua tramitação atropela a necessidade de uma ampla discussão na sociedade acerca da Previdência Social, que é um patrimônio do povo brasileiro. 


 
Como parte integrante da Seguridade Social, a Previdência Social apresenta-se como um direito humano fundamental, garantido que foi pela Constituição da República de 1988. A universalidade da cobertura previdenciária é medida que deve ser buscada incansavelmente pelo Governo Brasileiro, com vistas a propiciar a todos, especialmente aos mais carentes, um seguro social, absolutamente necessário em momentos de vulnerabilidade do indivíduo atingido pelos riscos sociais.
 


O estado do bem estar social, com a consagração de uma estrutura mínima que garante os direitos sociais previdenciários, não pode ser desfeito sem um profundo e rigoroso debate com toda a sociedade. Todavia, parece ser esse o caminho com a submissão ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, do texto da PEC 287/2016, que representa um verdadeiro desmonte do sistema de proteção social construído às custas do suor do trabalhador brasileiro.
 


A PEC 287/2016 carrega uma série de injustiças, uma vez que atinge, substancialmente, a população brasileira de baixa renda, os trabalhadores braçais, os trabalhadores expostos a ambientes de trabalho insalubres, perigosos e penosos, os professores e os rurícolas.


 
A proposta do Poder Executivo ainda representa uma grave ameaça à segurança jurídica, porquanto extingue, no meio do jogo, para os trabalhadores com idade inferior a 50 anos, se do sexo masculino, e com idade inferior a 45 anos, se do sexo feminino, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ao mesmo tempo, altera os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, impondo a idade mínima de 65 anos sem distinção de sexo. Para que o cálculo do benefício se dê pela integralidade da média remuneratória, o trabalhador deverá provar inatingíveis 49 anos de tempo de contribuição.


 
O aumento da idade mínima para 65 anos, considerando ainda a possibilidade de elevação posterior, não condiz com a realidade de toda a população brasileira, em especial do sofrido povo nordestino. Trata-se de medida que desconhece a verdade social brasileira e as diversas expectativas de sobrevida nas diferentes regiões de nosso país, especialmente nos seus grotões.


 
Outro ponto de desequilíbrio da PEC 287/2016 e que vai de encontro com a ideia de garantia do mínimo social às pessoas mais necessitadas é exatamente a desvinculação da pensão por morte ao valor do salário-mínimo, com a fixação, ainda, de um percentual redutor de 50% da renda do instituidor. Veda, ainda, a cumulação entre pensão por morte e a aposentadoria em manifesta violação ao princípio da contributividade que rege a Previdência Social.
 


No tocante às normas de transição, a PEC 287/2016 não se pauta pelo valor social do trabalho/tempo de contribuição, na medida em que confere o direito as regras de transição apenas aos trabalhadores que atingiram uma determinada idade, utilizando um indicador que não premia a meritocracia contributiva. A reforma da previdência, também nesse ponto, vai de encontro com regras constitucionais, posto que despreza o valor do trabalho ao eleger a idade como ponto de partida para dizer quem tem ou não direito às regras de transição.

 

Importante ressaltar que as mudanças propostas geram requisitos quase inatingíveis para os que mais precisam da cobertura previdenciária, o que fere de morte a segurança jurídica, desestimulando a integração de novos contribuintes na base da Previdência Pública, e representa grave lesão ao Estado Democrático de Direito. 
 


Assim, sem prejuízo de outras considerações, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco considera que a PEC 287/2016, acaso seja aprovada na forma proposta pelo Governo Federal, trará ainda mais desigualdade a um pais que já é, infelizmente, muito desigual. E é preciso repelir com veemência qualquer medida que represente retrocesso social e que deixe desassistida a população que mais precisa da Previdência Social. 
 
 
RONNIE DUARTE
PRESIDENTE DA OAB/PE
 
 
ALEXANDRE VASCONCELOS
PRESIDENTE DA CSS DA OAB/PE.